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quarta-feira, 12 de julho de 2017

Reforma trabalhista: juízo final? (Jorge Luiz Souto Maior)


11/7/2017
Hoje, os senadores da República, nominalmente, se posicionarão contra ou a favor da “reforma” trabalhista, o que, considerando as personalidades e as entidades que já se manifestaram publicamente a respeito, representa assumir um lado.
Os que defendem a reforma dizem que estão a favor da criação de empregos e da modernização das relações de trabalho, mas só diz isso quem não leu o texto da reforma.
A reforma não moderniza nem cria empregos, muito pelo contrário.
Ao ampliar as possibilidades de ajustes individuais entre empregados e empregadores a reforma retoma a lei de locação de serviços, que vigorou no Brasil a partir 1830 e que foi mundialmente superada desde o compromisso assumido no pós-guerra, no Tratado de Versalhes, em 1919.
Ao criar o trabalho intermitente, possibilitar a terceirização na atividade-fim das empresas e possibilitar a permitir a redução de direitos via negociação coletiva, notadamente no que se refere à ampliação da jornada de trabalho, a “reforma” impulsiona a transposição de empregos efetivos para empregos precários, com menor remuneração (e prejuízo para o consumo) e maior vulnerabilidade dos trabalhadores, sobretudo em ambiente de desemprego estrutural, potencializando as más condições de trabalho que induzem ao assédio moral, às doenças e aos acidentes de trabalho, que geram, além disso, enormes custos previdenciários, o que se agrava com a completa despreocupação com a proteção da saúde do trabalhador no ambiente de trabalho, reduzindo-se, ainda, sensivelmente, as possibilidades de reparação por danos pessoais experimentados pelos trabalhadores nas relações de trabalho precarizadas.
A reforma trabalhista provoca, também, em paralelo, uma autêntica reforma previdenciária no sentido da privatização da Previdência Pública, ainda mais se considerarmos os dispositivos que excluem a natureza salarial de diversas formas de remuneração do trabalho, o que diminui consideravelmente as fontes de custeio da Previdência.
Além disso, a prática de horas extras (com o gravame de sequer serem devidamente remuneradas, dadas as várias modalidades de compensação que se tentam legitimar) impede a inserção de novos trabalhadores no mercado de trabalho.
Alie-se a tudo isso o incentivo que se dá aos empregadores para efetuarem dispensas coletivas sem motivo justificado e sem qualquer negociação com os sindicatos, esquecendo-se de que a Constituição Federal garante aos trabalhadores o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária (art. 7º, inciso I), e o desprezo ao efetivo exercício do direito de greve, conforme consagrado no art. 9º da CF, e se terá, pela reforma contida no PLC 38/17, a fórmula plena em favor do grande capital para aumentar o seu poder e, com a consequente disseminação de uma exploração do trabalho sem limite jurídico e minimamente ético, moral e humanístico, potencializar a sua margem de lucro, sendo que a reforma ainda toma o “cuidado” de tentar impedir o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho para questionar a regulação da reforma e pleitear direitos constitucionalmente assegurados, ameaçando-o com altos custos processuais, incentivando a arbitragem privada e criando a fórmula da quitação anual de direitos trabalhistas com o vínculo de emprego ainda em vigor.
São mais de 200 dispositivos normativos, todos eles em favor do grande capital, e só diz que a reforma é benéfica aos trabalhadores ou que não retira direitos dos trabalhadores quem não leu o texto da reforma, ou possui algum interesse pessoal ou econômico para que a reforma seja aprovada.
São dispositivos que, no conjunto, agridem diretamente os princípios do não-retrocesso e da ampliação progressiva das condições sociais dos trabalhistas, consagrados constitucionalmente.
Trata-se, pois, de uma reforma que representa uma afronta à Constituição Federal e aos diversos compromissos internacionais assumidos com relação à efetivação de uma política assecuratória dos Direitos Humanos.
Enfim, não colam as retóricas da modernidade e da preocupação com os milhões de desempregados para justificar uma posição em favor da reforma, que é, sim, uma clara e insofismável aderência aos interesses do grande capital no sentido de aumentar o seu poder e suas margens de lucro, fragilizando a classe trabalhadora por meio da redução das possibilidades de sua atuação coletiva, da eliminação da incidência dos princípios de ordem pública do Direito do Trabalho nas relações de trabalho e da diminuição do campo de atuação da jurisprudência trabalhista.
Os senadores, portanto, retóricas à parte, assumirão o seu lado, como já o fizeram os prepostos do governo federal, a maior parte os deputados, a grande mídia e, claro, os representantes do grande capital, além de vários economistas e alguns juristas e magistrados trabalhistas.
Neste assunto, como em qualquer outro, o mínimo exigível é que as posições sejam postas às claras, sem retóricas e falácias, inclusive para que os personagens possam ser devida e historicamente julgados, ainda que não seja este o juízo final!
São Paulo, 11 de julho de 2017.
Fonte: http://www.jorgesoutomaior.com/blog/reforma-trabalhista-juizo-final

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