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segunda-feira, 3 de julho de 2017

Liberação para qualificação e imperativo de tratamento igualitário para os TAE e Docentes na UFC



            O presente escrito trata sobre a análise da igualdade de tratamento entre servidores em instituição idêntica, no caso, como paradigma a Universidade Federal do Ceará (UFC), envolvendo os servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE) e os servidores Docentes.

            O eixo do presente texto parte da aferição da otimização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição de 1988), com realização por meio da igualdade (art. 5º, caput), legalidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88), materializadoras do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88).

O tratamento desigual para o caso em análise encontra-se disposto em duas resoluções exaradas pelo Reitor da UFC para cada uma das categorias, a saber:

AFASTAMENTO DE SERVIDORES PARA QUALIFICAÇÃO
Docentes
TAE
RESOLUÇÃO Nº 16/CEPE, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.
Estabelece e consolida finalidades institucionais, procedimentos e normas para qualificação de docentes, regulando as modalidades de afastamento total ou afastamento parcial, nos termos do que dispõem os artigos 95 e 96-A  da Lei nº 8.112/1990, art. 30 da Lei nº 12.772/2012, e o artigo 7o, § 9o da Resolução no 23/CEPE, de 3 de outubro de 2014, no que se aplica à carreira do magistério superior, e o artigo 7o, § 3o da Resolução no 12/CEPE, 12 de agosto de 2016, no que se aplica à carreira magistério da educação Básica, Técnica e Tecnológica – EBTT, bem como a Nota Técnica SEI no 6.197/2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
RESOLUÇÃO Nº 21/CEPE, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016
  Estabelece e consolida finalidades institucionais, procedimentos e normas para qualificação de servidores técnico-administrativos, regulando as modalidades de afastamento total, afastamento parcial ou horário especial, nos termos do que dispõem os artigos 95, 96-A e 98 da Lei no 8.112/1990, na Lei no 11.091/2005, bem como a Nota Técnica SEI no 6.197/2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Conforme as normas mencionadas, sem justificativas quanto à razoabilidade administrativa (bom senso) e à eficiência fundamental, o gestor da UFC dispôs, condições temporárias computadas em anos de instituição para a solicitação de afastamento e, como primeira opção, a compensação de jornada integral (horário especial) apenas para os Técnico Administrativos em Educação (TAE), o que não se aplicou aos Docentes.

O tratamento diferenciado demarcado nas normas do Reitor da UFC não encontra amparo no princípio da eficiência, uma vez que não se volta para um controle de resultados na atuação estatal, pois os servidores de ambas as categorias (TAE e Docentes) tem carga horária, controle de jornada e possibilidade de reposição. Contudo, a forma mais desgastante relacionada à reposição de jornada pela via da compensação somente foi imposta aos TAE, bem como lhes foram limitadas as possibilidades de afastamento em face da imposição do tempo mínimo para poder requerer a capacitação com repercussão na jornada habitual de trabalho, o que não ocorreu com os docentes que, sequer, têm a previsão de jornada compensatória ou tempo mínimo de instituição para o afastamento, como pode ser notado:

Docentes
RESOLUÇÃO Nº 16/CEPE, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016
TAE
RESOLUÇÃO Nº 21/CEPE, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 3o A qualificação dos docentes poderá acontecer em uma das seguintes modalidades:
I - afastamento total, aplicável quando atividades em programas de pósgraduação stricto sensu ou pós-doutorados inviabilizarem o cumprimento da jornada semanal de trabalho do docente, tornando impossível exercer, simultaneamente, o cargo ou função em consideração;
II - afastamento parcial, definido pela não obrigatoriedade de compensação do número de horas de afastamento do exercício do cargo para o desempenho de atividades curriculares, exclusivamente em programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), quando o horário dessas inviabilizar, parcialmente, o cumprimento da jornada semanal de trabalho do docente, sem que se justifique a aplicação de horário especial previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/1990 ou afastamento total.
Art. 3o A qualificação dos servidores técnico-administrativos poderá acontecer em uma das seguintes modalidades: 
I - horário especial, [...], sem prejuízo do exercício do cargo mediante compensação de horário no órgão ou entidade em que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.   
II - afastamento total, aplicável quando as atividades em programas de pósgraduação stricto sensu ou pós-doutorados inviabilizarem o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, tornando impossível exercer, simultaneamente, o cargo ou função em consideração.  .  
III - afastamento parcial, definido pela não obrigatoriedade de compensação do número de horas de afastamento do exercício do cargo para o desempenho de atividades curriculares, exclusivamente em programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), quando o horário destas inviabilizar, parcialmente, o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, sem que se justifique a aplicação de horário especial ou afastamento total.
Dispõe seguir a Lei nº 8.112/1990
Norma que dispõe seguir a Lei nº 8.112/1990

Desconsidera a norma infralegal a necessidade de atividades extraclasse para os TAE, os estudos e pesquisas demandadas pelos programas de pós graduação, para que efetivamente haja aprimoramento do servidor no desempenho de suas atividades junto na UFC, impondo, como primeira via aos gestores da instituição a imposição de compensação aos técnicos administrativos, desigualmente ao tratamento dispensado aos docentes.

Destaque-se que, conforme o sistema normativo direcionado aos TAE e aos Docentes, conforme disposto nas resoluções questionadas, seria possível a compensação para ambos, como dispõe a Lei nº 8.112/90:

Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 4o  Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o  Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6o  Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7o  Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Nesse sentido, o tratamento desigual demarcado não encontra amparo afeitos a economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional, apenas acirra as diferenças no ambiente de trabalho e prejudica a convivência harmônica entre os servidores dado o tratamento sem igualdade.

Vislumbra-se, por exemplo, a possibilidade de servidor TAE, que esteja obrigado a compensar a jornada, estar cursando o mesmo programa de pós graduação com Docente da UFC, liberado em absoluto das atividades. Algo comum, uma vez que muitos que prestaram concurso para o cargo de técnico seguem pela graduação nos cursos em que trabalham na Instituição, seguindo para a especialização, o mestrado, o doutorado e o pós doutorado, naturalmente.

A resolução voltada aos docentes toma como base, além da Lei nº 8.112/90, o disposto na Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei no 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis nos 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4o da Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências.

Tal norma específica delineia as possibilidades de afastamento para qualificação dos docentes da seguinte forma:

DOS AFASTAMENTOS

Art. 30.  O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:

I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;     (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

II - prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e

III - prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.

§ 1o  Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do caput somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.

§ 2o  Aos servidores de que trata o caput poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo.

§ 3o  Ato do dirigente máximo ou Conselho Superior da IFE definirá, observada a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor de suas funções.

Fazendo-se a junção entre o disposto na Lei nº 8.112 (RJU servidores) e na Lei 12.772/2012 (Docentes), parte-se, de início da compensação, mas as resoluções firmadas pelo Reitor da UFC, via CEPE, somente impõem tal obrigação aos TAE. A observância conjunta das leis em questão somente viabiliza a elisão do tempo mínimo de instituição para os docentes, o que entendemos que poderia ser aprimorado para os TAE em análise sistemática do Ordenamento Jurídico pátrio e conforme disposto na Lei nº 8.112, mas não há amparo legal para o tratamento desigual quanto à compensação de jornada somente aos TAE e liberação dos servidores.

Não há defesa de redução das garantias dos servidores docentes, mas de ampliação das possibilidades dos TAE, obreiros da mesma instituição federal de ensino, o que se vislumbra no caso em análise, dado o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112/90. Ainda, o RJU aplicável (Lei nº 8.112) prevê a compensação para ambas as categorias, de modo igualitário:

Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

A alteração da Resolução nº 21/CEPE, de 23 de dezembro de 2016, é relevante para o aprimoramento das relações no ambiente de trabalho na UFC, da dignidade dos TAE, para a eficiência administrativa. De modo equânime o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 (Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990), demarca a ampliação da igualdade entre TAE e Docentes da UFC ao delinear a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

II - desenvolvimento permanente do servidor público;

III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;

IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e

V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;

II - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e

III - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Diretrizes

Art. 3o  São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;

III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;

IV - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu próprio quadro de pessoal;

V - estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;

VI - incentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e assegurar a ele a participação nessas atividades;

VII - considerar o resultado das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor complementares entre si;

VIII - oferecer oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;

IX - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;

X - avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação;

XI - elaborar o plano anual de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas;

XII - promover entre os servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação; e

XIII - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistema de escolas de governo da União, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

Parágrafo único.  As instituições federais de ensino poderão ofertar cursos de capacitação, previstos neste Decreto, mediante convênio com escolas de governo ou desde que reconhecidas, para tanto, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

Nos termos em que se encontra disposto no art. 3º, I, da Resolução CEPE/UFC nº 21/206 - TAE, os gestores imediatos dos TAE tenderão a, inicialmente, impor a compensação, o que não ocorrerá com os docentes e pode provocar dissabores humanos, pessoais e coletivos, prejudiciais à Administração Pública. Ainda, não encontra esteio legal para constar na Resolução dos TAE e ser afastado da Resolução dos Docentes, justificando-se a alteração.

De acordo com o Decreto nº 5.707/2006, aplicável aos servidores TAE e Docentes, serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor:

Treinamento Regularmente Instituído

Art. 9o  Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2o, inciso III, deste Decreto.

Parágrafo único.  Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:

I - até vinte e quatro meses, para mestrado;

II - até quarenta e oito meses, para doutorado;

III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e

IV - até seis meses, para estágio.

Em sentido idêntico o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, que aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, regulamenta de forma igualitária os Docentes e TAE nas IFES:

Do Afastamento

Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:

I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;

II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;

III - para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;

IV - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas.

1º O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de cinco anos.

[...]

3º A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.

4º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na IFE a que pertença.

5º O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.

O tratamento igualitário entre TAE e Docentes tem sido efetivado, inclusive, pela ANDIFES (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior), em suas atuações em âmbito nacional, como no caso de resistir à imposição de compensação/descontos para ambas as categorias, como pode ser notado no Ofício nº 253, de 05 de dezembro de 2016, encaminhado ao Ministro da Educação.

De modo exemplificativo, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (http://www.utfpr.edu.br/apucarana/estrutura-universitaria/diretorias/dirppg/qualificacao-de-servidores/afastamento-integral-para-cursar-pos-graduacao), ao tratar sobre o Afastamento Integral para Cursar Pós-Graduação, ofereceu tratamento igualitário entre TAE e Docentes, ressalvada a questão do tempo de instituição permitido pela lei específica do magistério, como se pode notar:

Orientações para embasar solicitações de afastamento de servidores do Campus Apucarana da UTFPR para cursar pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) ou para realizar pós-doutoramento.

Cabe ao servidor negociar previamente a eventual concessão deste benefício com a sua chefia e diretoria de área.

Deve-se verificar, antes de dar início ao processo, se o servidor atende aos requisitos estabelecidos na Lei 8.112/90, dentre os quais:

Não ter tirado licença para tratar de assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento quando para mestrado ou doutorado; ou nos últimos 4 (quatro) anos quando para pós-doutorado.

Técnicos-Administrativos: estar há pelo menos três anos no cargo, para mestrado, e quatro anos, para doutorado e pós-doutorado.

Docentes: não é exigido tempo mínimo no cargo (Lei nº 12.772/2012).

            É assente na jurisprudência pátria, que o afastamento de servidor para participação de curso, seja de pós-graduação lato senso ou stricto senso, ocorre, tão-somente no interesse da Administração, ou seja, dentro do poder discricionário do qual está investida. (AC 0013430-97.2004.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.486 de 27/01/2012). A 1ª Turma do TRF-1ª Região, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, publicada no e-DJF1 em 10/05/2017, assim dispôs:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. ART. 96-A DA LEI 8.112/90. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO LXXVIII, ALÍNEA "A" E ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A Lei nº 8.112/90 estabelece que o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação. 3. Estando a participação do servidor em cursos de capacitação adstrita à discricionariedade da Administração, não tem a impetrante direito líquido e certo à pretendida licença remunerada. 4. Porém, o direito de petição é garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição, que dá ao administrado o direito de obter resposta ao seu requerimento. 5. Nos termos da Lei n. 9.784/99, e art. 5º, inciso LXXVIII e art. 37, caput, da Constituição, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 6. No caso dos autos, o processo administrativo instaurado para análise da situação do pedido de licença capacitação do impetrante iniciou-se em 2011, tendo sido suspenso e arquivado naquele mesmo ano, violando-se, assim, o direito do impetrante a obter uma resposta à sua pretensão. 7. Remessa oficial desprovida.

 

Não se impõe a liberação, mas, no caso de interesse da Administração pela liberação, deve haver tratamento igualitário entre TAE, Docentes nas Instituições Federais de Ensino, o que deve ocorrer com a alteração da Resolução nº 21/CEPE/2016, elidindo-se a compensação como decisão inicial pelos gestores imediatos, a exemplo do disposto na Resolução nº 16/CEPE/2016/UFC, aplicável aos docentes. Com a alteração mencionada, atende-se à impessoalidade e a impessoalidade demarcadas no art. 37, bem como ao caput do art. 5º, como direitos e garantias individuais postados na Constituição de 1988 para a otimização do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF/1988).

Conclui-se pela existência de tratamento que instiga as desigualdades dos servidores na UFC, com delimitação expressa de compensação apenas para os TAE, sendo relevante a alteração para o aprimoramento das relações no ambiente de trabalho na IES, com exclusão do disciplinamento via Resolução nº 21/2016/CEPE/UFC do sistema de compensação.

Quanto a ampliação das possibilidades de afastamento total para os TAE, independentemente do tempo mínimo de IES, impõe-se alteração legislativa específica ou pela via do Decreto, viabilizador de ampliação de direitos otimizadores da dignidade da pessoa humana.

 

Clovis Renato Costa Farias

Assessor Jurídico do SINTUFCE


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