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sábado, 14 de maio de 2016

Carta de Liberdades Sindicais: Verbete 10 – Convenção nº 158/OIT e garantia no emprego (Clovis Renato Costa Farias)

Capítulo escrito por Clovis Renato Costa Farias na Obra “Carta de Liberdades Sindicais”, publicada pelo Ministério Público do Trabalho em 2016, organizada pelo Prof. Dr. Gérson Marques. ISBN nº 978-85-67589-28-2

A Convenção nº 158 da OIT, sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, de curta duração na República Federativa do Brasil, foi promulgada pelo Decreto nº 1.855, de 10/04/1996 e denunciada pelo Decreto nº 2.100, de 20/12/1996, por apenas oito meses.
O centro da discussão encontra-se em torno da necessidade de justificativa, pelo empregador, para dispensar os empregados vinculados, elidindo a figura da dispensa sem justa causa no Brasil.
Assim, nos termos do artigo 4, a norma não permite o término da relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

Destaca, ademais, que não podem constituir motivos de justificação para o término da relação de trabalho constam os seguintes a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento de empregador, durante as horas de trabalho; ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade; apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes; a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social; a ausência do trabalho durante a licença-maternidade, conforme o artigo 5.
Outrossim, no artigo sexto demarca que a ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão não deve constituir causa justificada de término da relação de trabalho, o que deve ser comprovado por atestado legítimo.
Ciente da hipossuficiência social em que o trabalhador está inserido, demarca-se que para que o trabalhador não esteja obrigado a assumir por si só o peso da prova de que seu término foi injustificado, os métodos de aplicação da Convenção devem prever uma ou outra das seguintes possibilidades, ou ambas: caberá ao empregador o peso da prova da existência de uma causa justificada para o término; os organismos do Poder Público devem estar habilitados para decidir acerca das causas alegadas para justificar o término, levando em conta as provas apresentadas pelas partes e em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação e a prática nacionais.
Nos casos em que forem alegadas, para o término da relação de trabalho, razões baseadas em necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, os organismos do Poder Público estão habilitados para verificar se o término foi devido realmente a essas razões, mas a medida em que esses organismos estão habilitados, também, para decidirem se tais razões seriam suficientes para justificar o término deverá ser determinada pelos métodos de aplicação mencionados na Convenção.
Nesses termos, havia grande dificuldade de compreender a força normativa de tal norma enquanto ratificada com grave tendência de torná-la sem efetividade.
O que ficou demarcado pelas decisões do STF sobre seu período de vigência (Medida Cautelar na ADI nº 1480/DF, julgada em 04/09/1997), quando o Tribunal Pleno decidiu que, no sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República, de modo que se sujeitam à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.
O STF concluiu que “os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público”. E, seguiu, esvaziando o sentido da norma ao dispor que no Brasil permaneceria a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória, sema adentrar de modo adequado à questão do reconhecimento ou não da justificação.
Contudo, com a Emenda à Constituição nº 45/2004, a preponderância dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos foi destacada em hierarquia superior às normas infraconstitucionais, uma vez que a Constituição, art. 5º, § 3º, os inseriu como equivalentes às normas fundamentais. Algo que superaria, caso a Convenção 158 estivesse ratificada, a decisão do STF de 1997, fortalecendo a vontade normativa internacional.
A luta para o retorno jurídico da convenção continua sendo debatida no STF, ADI 1625 proposta por entidades representativas dos trabalhadores desde 19/06/1997. Intenta-se declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, que tornou pública a denúncia da Convenção, mas encontra-se aguardando o voto vista do Ministro Teori Zavascki, desde 11/11/2015.
Conforme apresentado, o Verbete da Carta de Fortaleza que solicita a ratificação da Convenção nº 158 da OIT é de extrema relevância, uma vez que sua ausência causas diversos problemas nas relações laborais, bem como encobre diversas formas de assédio moral, sexual e demais questões que reduzem grandemente os direitos fundamentais de segunda dimensão.
Algo que se amplia em face do crescente nível de desemprego no país e da ampliação de casos reconhecidos de práticas de assédio moral e condutas antisindicais que inibem a participação consciente dos trabalhadores, com consequente mitigação da dignidade da pessoa humana e retrocesso social.
(Clovis Renato Costa Farias)
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