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sábado, 14 de maio de 2016

Carta de Liberdades Sindicais: Verbete nº 05 - Negociação Coletiva na Administração Pública (Clovis Renato Costa Farias)

Capítulo escrito por Clovis Renato Costa Farias na Obra “Carta de Liberdades Sindicais”, publicada pelo Ministério Público do Trabalho em 2016, organizada pelo Prof. Dr. Gérson Marques. ISBN nº 978-85-67589-28-2

A negociação coletiva é imprescindível à efetivação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, Constituição) inserida nas relações de trabalho, em especial, para equilibrar a divergência de interesses entre os gestores e os demais servidores públicos.
Divergência decorrente, em regra, dos interesses da coletividade que necessita robustamente dos serviços prestados pelo Poder Público e da recorrente má aplicação e, por vezes, ausência de recursos financeiros suficientes para uma prestação eficiente.

A estrutura da República Federativa do Brasil no Estado Democrático de Direito impõe o atendimento mais amplo possível pelos órgãos da Administração Pública, estando a cargo dos “poderes” a distribuição e aplicação de tais recursos.
A escassez de aportes financeiros recai diretamente sobre os servidores públicos, os quais, não raro, encontram-se assoberbados de atividades por falta de pessoal adequado para atender à demanda e sobrevivendo de seus vencimentos, os quais são, constantemente defasados pela inflação.
Emergem em tais relações, também, as condutas contrárias à moralidade, as perseguições pessoais, o assédio moral e sexual, decorrentes da relação de trabalho.
A hierarquia e a subordinação dão margem a descompassos que tendem a tornar o ambiente de trabalho, por vezes, nocivo à saúde mental e física dos servidores.
Em tal contexto, a ação individual direta pelos servidores é algo ineficiente e passível de pessoalizar e agravar conflitos. Torna-se essencial a participação das entidades representativas, com as garantias dos líderes eleitos por seus pares, para a negociação coletiva em defesa da manutenção e conquista de condições de trabalho mais dignas.
A realização de mesas de negociação periódicas, com emprego da boa fé pelas partes, considerando efetivamente as propostas apresentadas pelos trabalhadores, emerge como um instrumento legítimo para a minoração dos conflitos internos e a melhoria da prestação de serviços à comunidade.
A busca de soluções negociadas coletivamente atende aos princípios de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Para tanto, é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, bem como o direito de greve (art. 37, Constituição).
Quanto à legalidade estrita e ao ânimo do Estado em legitimar as mesas de negociação coletiva no Serviço Público, além dos dispositivos constitucionais, o Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013, promulgou a   Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.
A liberdade sindical, o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva e o fortalecimento do diálogo social estão inseridos entre os quatro objetivos estratégicos da OIT na compreensão sobre Trabalho Decente.
Apesar do estímulo normativo pátrio e internacional, a efetivação de tais medidas ainda está claudicante, carecendo de compreensões mais realizadoras. Materialização que deve tomar como base o caráter fundamental dos tratados internacionais sobre Direitos Humanos (art. 5º, §§ 2º e 3º, Constituição), funcionando como equivalentes às normas constitucionais os dispositivos da Convenção nº 151/OIT.
É o que tem ocorrido com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que dispõem que o direito à negociação coletiva é restrito aos trabalhadores da iniciativa privada, de modo que entende violar a Constituição Federal norma que confere tal direito aos servidores públicos (p. ex. MI 4398 AgR/DF, publ. 17-09-2015).
Tal entendimento robustece a relevância do Verbete 05, ora comentado, de modo que tem sido possível encontrar posições contraditórias no Estado rumo ao incentivo à negociação coletiva.
Foi o caso da greve dos servidores do Ministério da Cultura, em 2014, quando o Superior Tribunal de Justiça impôs que a Administração Pública promovesse, em data delimitada pelo Poder Judiciário, uma reunião com os dirigentes das entidades de classe acionadas para o imediato restabelecimento do diálogo e o avanço das tratativas com vistas ao fim do impasse.
Quanto a melhor aplicação dos dispositivos da Convenção nº 151/OIT, no Brasil, art. 7º, “devem ser tomadas medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições”.
Ademais, conforme o art. 8º/Conv. 151 OIT, “a solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem garantias de independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas.”
Outrossim, nos termos da Recomendação nº 159/1978 da OIT sobre as relações de trabalho na administração pública, em caso de negociação das condições de trabalho, os indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública, e os procedimentos para pôr em prática as condições de trabalho estabelecidas, devem ser previstos pela legislação nacional ou por outros meios apropriados.
A perspectiva da normatização de tais relações ainda está distante de uma aplicação eficiente, em especial pela não priorização de tais institutos e do caráter antidemocrático ainda arraigado no Poder estatal.       
Demarca-se, assim, a relevância do consenso entre os diversos segmentos laborais que participaram da elaboração do presente verbete, uma vez que há uma necessidade cada vez maior de entendimento entre os atores nas relações de trabalho, minorando os efeitos alienantes e a noção de mais valia, também, adequada a coisa pública e seus obreiros.
Com a concretização dos termos do Verbete 05 viabiliza-se a otimização do Estado Democrático de Direito, a Dignidade da Pessoa Humana, os valores sociais do trabalho e a melhoria no   serviço prestado aos interessados, humanizando, conjuntamente, a prestação laboral.

(Clovis Renato Costa Farias)
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