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sábado, 14 de maio de 2016

Carta de Liberdades Sindicais: Verbete 07 – Poder Público e Comissões de Negociação Coletiva (Clovis Renato Costa Farias)

Capítulo escrito por Clovis Renato Costa Farias na Obra “Carta de Liberdades Sindicais”, publicada pelo Ministério Público do Trabalho em 2016, organizada pelo Prof. Dr. Gérson Marques. ISBN nº 978-85-67589-28-2

A negociação coletiva para a otimização da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho, no Estado Democrático de Direito, somente pode ser efetiva quando as comissões de negociação contam com representantes da Administração dotados de poderes ou autorização para assumir compromissos.
Algo que coaduna com o desenvolvimento do conceito de Trabalho Decente, nos termos propalados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), quanto ao reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva e ao fortalecimento do diálogo social.
Tais agentes do Poder Público com poderes demarcam a realização dos dispositivos previstos na Convenção nº 151 da OIT, sendo um dos plenos mecanismos para o fomento das negociações coletivas sobre as relações de trabalho no serviço público.

A relevância do tópico em comento se dá em face da percepção das entidades representativas dos trabalhadores da falta de priorização das mesas de negociação pelo Poder Público, de modo que recorrentemente envia representantes inaptos à negociação por não terem poderes de assumirem responsabilidades frente as propostas.
A realização de negociação com o Poder Público sem a presença de representante apto a assumir compromissos fere a legalidade, a economicidade e a boa fé.
Malfere a legalidade (art. 37 da CF/88) por descumprir dispositivos específicos da Convenção 151 da OIT, ratificada pelo Decreto 7.944 de 06/03/2013, que impõe o encorajamento e a promoção do desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições (art. 7º, Conv. 151).
Vergasta a economicidade por não compor adequadamente a mesa e levar à necessária realização de novas reuniões, ainda que com escassez de tempo em face dos prazos para votação das leis orçamentárias e compromissos das partes, o que impõe um custo para todos. Ainda, pode levar à incompreensões por parte dos trabalhadores quanto à má-fé administrativa e ao estabelecimento ou elastecimento de eventuais greves para o aprimoramento dos canais de negociação.
Impõem-se deveres de cooperação e colaboração para o atendimento da boa fé nas mesas de negociação, sendo lógico que o envio de representantes sem poderes de assunção de compromissos fere tal princípio. A concretização da boa-fé, objetivamente, parte da proteção da confiança nas negociações.
Nestes termos, a legalidade, a economicidade e a boa fé formam a base do trânsito jurídico e, em particular, de toda vinculação jurídica das partes em negociação. Algo que não pode se concretizar com a presença de representantes sem poderes nas negociações, tornando-se marco da confiança e um elemento essencial para a solução dos conflitos de interesses nas relações laborais.
Destaque-se que a confiança está inserida tanto na boa-fé objetiva quanto na boa-fé subjetiva, sendo protegida pelo ordenamento jurídico.
Um aspecto relevante para a compreensão do verbete é observar os elementos de validade dos atos que sairão da mesa de negociação coletiva, os quais devem passar por um agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, muito utilizado no Direito Civil. Requisito que materializa a viabilidade da negociação coletiva com o Poder Público quando os representantes da Administração são competentes e dotados de poderes para assumirem compromissos.
Algo previsto na Lei da Ação Popular, que visa proteger o patrimônio público, a qual prevê que são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
Ademais, para justificar a desídia de alguns gestores na instalação das negociações coletivas, há autores que defendem a supremacia do interesse público como algo impassível de negociação, mas a legislação e a jurisprudência pátrias vêm vencendo tais teses.
Nestes termos, a Lei nº 9.469/1997 (intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária) dispõe que o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como o Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
Outrossim, a mesma norma dispõe que os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
A Lei nº 13.140, de 26/06/2015, dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. No art. 35 ressalta que as controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República. Algo que incentiva e facilita a designação de representantes dotados de poderes de transação para participarem da negociação coletiva e impõem aos gestores maior respeito às mesas de negociação instaladas.
Desse modo, resta comprovada a relevância do verbete, bem como reflete a necessidade de amadurecimento do diálogo via negociação coletiva pelo Poder Público.

(Clovis Renato Costa Farias)
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