“Servidores Públicos Federais têm direito à Revisão
Geral Anual com índice de aproximadamente 13,23%”
A Lei nº 10.697/2003 concedeu reajuste linear idêntico a todos
os servidores públicos e a Lei 10.698/2003 instituiu a vantagem pecuniária individual,
desvinculada do reajuste anual constitucionalmente previsto.
Na edição da Lei 10.698/03, foi utilizada a nomenclatura VPI,
para descaracterizar um valor que, na realidade, se tratava exclusivamente da
Revisão Geral Anual das remunerações dos Servidores Público Federais.
A soma dos valores estipulados pelas duas leis, acarreta
variação de reajuste aproximadamente de
1% a 13,23%, entre as várias categorias de Servidores Públicos dos Três
Poderes.
A Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, instituiu a vantagem
pecuniária individual devida aos
servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, a qual deveria ter sido instituída a partir de 01 de maio de 2003:
“Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003,
vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e
fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos,
no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove
reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura
remuneratória do servidor e não
servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de
remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 3º Aplicam-se as
disposições desta Lei às aposentadorias e pensões.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2003.” (destacou-se)
A Lei nº 10.697, de 2 de
julho de 2003 que dispõe sobre a revisão
geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e
fundações públicas federais, de que trata a Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de
2001, referente ao ano de 2003, assim dispõe:
“Art. 1o Ficam reajustadas
em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os
subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de
dezembro de 2001.” (grifou-se)
A VPI não possuiria natureza jurídica de revisão remuneratória
e teria apenas o objetivo de assegurar
maior correção aos servidores que recebem remuneração menor, conforme
consta da mensagem enviada ao Congresso e do Projeto de Lei 1.084/2003, que
resultou na Lei nº 10.698. Assim, na edição da Lei 10.698/03, foi utilizada a nomenclatura
VPI, para descaracterizar um valor que, na realidade, se tratava exclusivamente
da Revisão Geral Anual das remunerações dos Servidores Público Federais.
A discussão gerou controvérsia
acerca da possibilidade de incorporação do índice de aproximadamente 13,23% à
remuneração dos Servidores Públicos Federais em razão da vantagem
instituída pela Lei 10.698/2003 - Vantagem Pessoal Individual (VPI). A Vantagem
Pecuniária Individual (VPI), na prática, possui natureza jurídica de Revisão
Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de
aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do
aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
Seguiu-se pelos Tribunais Federais, tem chegado ao
Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, com os
entendimentos que se seguem.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia do reajuste
de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho
subconstitucional, de modo que vêm negando conhecimento aos Recursos
Extraordinários que lhe são propostos, via de regra, pela União. O que pode ser
destacado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº
772568 AgR/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado pela Segunda Turma em 26/11/2013:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL –
VPI. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. 2. Reajuste de remuneração
com base nas Leis n. 10.697/2003 e 10.698/2003. Análise de matéria
infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao
qual se nega provimento.” (grifou-se)
Para o STJ, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída
pela Lei 10.689/2003, e o reajustamento linear de 1%, prevista na Lei 10.697/2003
decorreu da aplicação de Revisão Geral Anual, cindida em duas normas. O Poder
Executivo, ao assumir a iniciativa de ambos os projetos de lei que deram origem
as Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, teve a pretensão de recompor integralmente a
remuneração dos servidores que percebiam menor remuneração, em face da inflação
verificada no ano anterior às edições das normas, como verificado na Exposição
de Motivos Interministerial 145/2003 (Mensagem 207/2003).
De acordo com o Voto do Ministro Napoleão Nunes Maia, em junho
de 2015, com o acréscimo linear de 1%, previsto na Lei 10.697/2003, e a VPI de
R$ 59,87, instituída pela Lei 10.698/2003, o aumento para categoria com menor
remuneração foi de aproximadamente 15,3% (R$ 416,50 para R$ 480,53), percentual
próximo ao da inflação no ano de 2002 de 14,74% com base no INPC aferida pelo
IBGE. Para o Ministro atingiu apenas aqueles Servidores Públicos que recebiam
menor remuneração, porém para aqueles de maior remuneração não foram abrangidos
pela real finalidade das normas editadas, qual seja, a Revisão Geral Anual.
Devido à falta do
orçamento para conceder o reajustamento geral a todos os Servidores,
realizou-se uma engenharia orçamentária com a dicotomização das duas normas, a
fim de disfarçar a natureza jurídica de Revisão Geral Anual da Lei 10.698/2003.
A opção de estratégia da concessão da Revisão Geral Anual se
deu da seguinte forma: em primeiro plano foi concedido percentual idêntico (1%)
para todos os Servidores Públicos Federais, com a utilização de uma parte do
numerário incluído no orçamento para essa finalidade e, depois, com o restante
da dotação orçamentária para esse mesmo fim, contemplou-os, todavia, não mais com
percentual idênticos, e sim com deferimento em valores absolutos idênticos
decorrentes da VPI. Em percentuais/índices diversos em relação a cada um que
percebe remuneração distinta, devendo ser corrigida para o percentual adequado,
qual seja, aproximadamente 13,23% para as demais categorias de servidores, em
respeito ao princípio da isonomia e proporcionalidade.
Contudo, observa o Ministro do STJ que deve ser respeitado o
prazo prescricional quinquenal, compensando-se o percentual já concedido pelas
referidas normas, acrescido de juros e correção monetária. Como pode ser
demarcado no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp) nº
92498/DF (2011/0287558-1), relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 01/03/2016,
publicado no DJe em 11/03/2016, litteris:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI
INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL
(ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES
EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA
EQUIDADE JUDICIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.536.597/DF, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.8.2015. AGRAVO
REGIMENTAL DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal
Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis
10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional.
2. A Primeira Turma
deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.536.597/DF,
julgado em 23.6.2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de
Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o
índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico
provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e
10.698/2003.
[...]
4. Agravo Regimental
do IBAMA parcialmente provido, tão somente, para retificar a parte dispositiva
da decisão agravada.
[...]
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.”
(grifou-se)
No âmbito interno do STJ, os servidores devem ter recebido o
reajuste de 13,26% na folha de pagamento
de março de 2016, retroativo ao dia 1º de maio de 2003, nos termos da decisão
unânime do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, dia 02/03/2016. Tudo após requerimento
administrativo foi feito pela Associação dos Servidores do STJ. No caso, a
relatora, ministra Laurita Vaz, levou em consideração que o direito ao reajuste
já foi reconhecido por instâncias judiciais e administrativas, mas que não foi
ainda implementado aos servidores do STJ. “Se se considerar que nos últimos
doze meses a inflação oficial anunciada foi cerca de 10%, pode-se ter uma ideia
do tamanho da defasagem salarial dos nossos servidores”, disse Laurita.
Em toda a Justiça Federal, conforme decisão do Colegiado do
Conselho da Justiça Federal (CJF), Processo nº CJF-ADM-2015/00035, foi aprovado
no dia 07/04/2016 o reajuste de 13,23% aos servidores do CJF e da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, a partir de 1º de maio de 2003, conforme
termo inicial da Lei nº 10.698/2003, condicionando o pagamento à
disponibilidade orçamentária.
Os pedidos de ajuste partiram de diversas associações e
sindicatos, e foram encaminhados ao CJF por intermédio dos tribunais regionais
federais da 1ª e da 4 ª regiões. Conforme orientação prestada pela
Diretoria-Geral do CJF, todos eles
pleitearam, em suma, a aplicação do índice de 13,23% de reajuste, conforme
concedido pela Lei 10.698/2003, que dispõe sobre a instituição de vantagem
pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional, na parcela nominal de R$59,87, sobre
a qual deve incidir as revisões gerais anuais. Menciona-se a ação coletiva formulada pela Associação Nacional dos Servidores da
Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA), que obteve o direito de inclusão desse
percentual na remuneração de seus servidores, assim como no pagamento das
parcelas vencidas.
O CJF reforçou que, como condicionante para a efetivação da
implementação em folha de pagamento, o órgão aguarda deliberação do Ministério
do Planejamento quanto ao atendimento do crédito adicional suplementar encaminhado
à Secretaria de Orçamento Federal solicitando o valor necessário para
possibilitar a realização da despesa.
Contudo, para a Advocacia Geral da União (AGU), conforme o Informativo nº 22, ano nº 03, de 01 a 31 de março de 2016, o aumento ofende ao princípio da legalidade. Entende a AGU que, um primeiro momento, a violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, que assim determina: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Algo que não vem tendo guarida nos Tribunais, conforme demonstrado, como no caso do Processo nº 34841-16.2015.4.01.3400 no TRF1 (21ª Vara Federal), em que a entidade obteve vitória em favor da Anajustra em ação semelhante, a qual transitou em julgado e está em fase de execução.
A questão vem sendo reascendida, conforme pode ser destacado pelas notícias após o afastamento da Presidenta:
CNJ analisa pedido de reajuste de servidores que pode custar mais de R$ 1 bi
Contudo, para a Advocacia Geral da União (AGU), conforme o Informativo nº 22, ano nº 03, de 01 a 31 de março de 2016, o aumento ofende ao princípio da legalidade. Entende a AGU que, um primeiro momento, a violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, que assim determina: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Algo que não vem tendo guarida nos Tribunais, conforme demonstrado, como no caso do Processo nº 34841-16.2015.4.01.3400 no TRF1 (21ª Vara Federal), em que a entidade obteve vitória em favor da Anajustra em ação semelhante, a qual transitou em julgado e está em fase de execução.
A questão vem sendo reascendida, conforme pode ser destacado pelas notícias após o afastamento da Presidenta:
CNJ analisa pedido de reajuste de servidores que pode custar mais de R$ 1 bi
O Conselho Nacional de Justiça está analisando um pedido de
reajuste de 13,23% das verbas de vantagens pecuniárias individuais dos
servidores do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal que pode custar
mais de R$ 1 bilhão aos cofres públicos, contrariando a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e decisões liminares recentes de ministros da corte.
O STJ, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal Militar
e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal pleitearam uma suplementação
orçamentária ao Executivo para aplicar o reajuste, mas o caso está parado no
CNJ porque o órgão precisa dar parecer nesses casos a favor ou não da liberação
do dinheiro. Os valores destinados ao pagamento por tribunal são: R$ 149
milhões ao STJ; R$ 275,2 milhões ao TJ-DF; R$ 875,5 milhões à Justiça Federal;
e R$ 33 milhões à Justiça Militar da União.
A vantagem pecuniária é um abono de R$ 59,87 concedido aos
servidores federais, conforme a Lei 10.698/2003, para reduzir discrepâncias nas
remunerações e diminuir diferenças entre salários menores e maiores pagos aos
funcionários públicos. A lei diz que a VPI não pode servir de base de cálculo
para a concessão de qualquer vantagem adicional, nem ser incorporada, em
definitivo, ao salário.
Apesar disso, servidores têm obtido decisões judiciais favoráveis
à incorporação, com o entendimento de que o valor teria natureza de revisão
geral anual e, portanto, o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária
a todos os servidores federais. A porcentagem de 13,32% é referente a essas
diferenças salariais retroativas a 2003. Alguns desses casos chegaram ao STF
porque a Advocacia-Geral da União recorreu.
Em decisão do dia 25 de abril, o ministro Gilmar Mendes concedeu
liminar para suspender o andamento de processo em que a 1ª Turma do STJ
determinou o reajuste aos servidores do Ministério da Cultura. Para o ministro,
que relatou a reclamação feita pela AGU, a jurisprudência do STF diz que o
Poder Judiciário ou a administração pública não podem aumentar vencimentos ou
estender vantagens a servidores com fundamento no princípio da isonomia porque
esse tipo de reajuste só pode ocorrer por meio de edição de lei pelo
Legislativo. O fundamento está disposto na Súmula Vinculante 37.
Em outra reclamação relatada pelo ministro Gilmar, ele suspendeu
liminarmente um processo que estava em fase de execução no qual a Justiça
Federal deferiu o reajuste a servidores da Justiça do Trabalho.
O Supremo também suspendeu os efeitos de decisão do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) que estendeu administrativamente aos
servidores do Ministério Público da União a incorporação de 13,23% a seus
vencimentos básicos. Conforme a decisão liminar da ministra Cármen Lúcia em
mandado de segurança impetrado pela AGU, “a divergência sobre a natureza da vantagem
instituída pela Lei 10.698/2003 recomenda cautela no reconhecimento
administrativo do percentual de 13,23%”.
A AGU sustentou no MS que o CNMP não tem competência para gerir e
intervir na remuneração de membros ou servidores do MP, nem de expressar entendimento
sobre a aplicação das leis federais. O órgão afirma que ficou sabendo do ato
administrativo, assinado em julho de 2015, apenas em dezembro daquele ano,
quando o MPU solicitou ao Ministério do Planejamento a abertura de crédito
adicional de R$ 504 milhões para o pagamento retroativo do abono.
Fonte: Consultor Jurídico - 12/05/2016
TCU pode cortar 13% do salário de servidores federais
O Tribunal de Contas da União (TCU) pode suspender a qualquer
momento o pagamento do equivalente a 13,23% dos salários de milhares de
servidores federais. A quantia é referente à Vantagem Pecuniária Individual
(VPI), instituída em agosto de 2003 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da
Silva, por meio da Lei 10.698/03.
O objetivo da lei era promover uma revisão nos salários dos
funcionários públicos da União, mediante um reajuste de R$ 59,87 nos
vencimentos. Ocorre que muitos órgãos fizeram uma interpretação controversa da
Constituição, adotando um critério pelo qual a revisão deveria ser convertida
em um percentual específico. O valor foi, então, comparado à menor remuneração
do serviço público naquela época, chegando-se aos 13,23%.
De acordo com o ministro do TCU Bruno Dantas, vários órgãos
federais aplicaram esse reajuste aos salários, ao custo de dezenas de bilhões
de reais aos cofres públicos. Estão nessa lista o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o Superior Tribunal Militar (STM), o Tribunal Superior do Trabalho
(TST), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), o Conselho da Justiça
Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNPM).
No caso dos conselheiros do Ministério Público, o pagamento foi
vetado por uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF). Na época, a ministra
Carmen Lúcia alegou em sua decisão que o reconhecimento de parcela dessa
natureza "depende de sua caracterização como simples correção
administrativa, devendo ser afastada quando evidenciar aumento de remuneração
ou deferimento de vantagem pecuniária indevida".
Em uma comunicação aos colegas de plenário, o ministro do TCU alertou
que os demais órgãos continuam pagando os valores. Por esse motivo, Bruno
Dantas determinou ontem a instauração de um processo de fiscalização sobre os
desembolsos com o VPI. Devido à urgência que, na sua visão, o caso requer, ele
não descarta a possibilidade de uma cautelar tenha que ser emitida pelo
tribunal de contas para suspender os pagamentos.
"Considero no mínimo temerário que um verdadeiro aumento
salarial, travestido de reconhecimento de parcela remuneratória pretérita, cuja
implementação custaria aos cofres públicos algumas dezenas de bilhões de reais,
seja administrativamente reconhecido pelo poder público", afirmou ao Valor
o ministro.
Quando for aberto, o processo será sorteado e o relator é que
decidirá se emite ou não uma cautelar.
Fonte: Valor Econômico - 12/05/2016
Nestes termos, conclui-se que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de
Revisão Geral Anual, devendo o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do
percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas
Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 ser estendido aos Servidores Públicos Federais.
Percebe-se que, por se tratar de lei federal de cumprimento
obrigatório a todos os brasileiros, em especial, após a pacificação da questão
em âmbito do STJ e da impossibilidade de análise pelo STF, que os órgãos públicos
podem implantar diretamente, caso ainda não tenham feito. Algo que ocorreu, por
exemplo no STJ e no Conselho da Justiça Federal, Processo nº CJF-ADM-2015/00035,
ambos pela via administrativa, sem ações judiciais.
Para tanto, recomenda-se que as entidades sindicais e
associativas oficiem o Poder Público quanto ao cumprimento da legislação e, em
caso de recusa da Administração Pública, que ingressem com ações judiciais em
defesa do direito dos servidores.
Clovis Renato Costa Farias
Assessor
Jurídico Sindical
(OAB/CE
nº 20.500)
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