Derrocada dos direitos dos
servidores públicos em PL da Presidência da República: o caos político e econômico
que vive o Estado brasileiro pretende transferir a conta aos servidores públicos
Clovis Renato Costa Farias
O Projeto
de Lei Complementar (PLP) 257/16, encaminhado pela Presidência da República, em
22/03/2016, estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e
medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a
Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000; e dá outras providências.
Ataca os direitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais com congelamento de salários, cortes de benefícios a servidores por meio de Programas de Demissão Voluntárias (PDV) e contra a proposta de reforma da Previdência, impondo a implantação, também, de Previdência Complementar a ser custeada pelos servidores.
É um
Projeto de Lei extenso, com 31 páginas e 19 artigos que propõem alteração em
diversas leis que tramita em regime de urgência e seguirá para o Plenário e,
somente, não foi votada desde o dia 04/04 e veio sendo proposta até ontem 12/02,
em face do encerramento da ordem do dia por motivos relacionados à conjuntura
complexa demarcada entre o Legislativo e o Executivo, conforme a tramitação
abaixo:
O regime de
urgência se deu a pedido da Presidenta da República e já foi acatado pelo
Congresso Nacional, com base no disposto no art. 64 da Constituição de 1988:
“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da
República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão
início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente
da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado
quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de
código.” (destacou-se)
No momento transcorre prazo de 45 dias para
apreciação na Câmara dos Deputados, que se não conseguir apreciar até o dia 07/05/2016,
terá sua pauta sobrestada (não pode votar outra coisa) até apreciação do PLP em
comento. O prazo para apresentação de emendas em Plenário, em cinco sessões
a partir de 23/03/2016, em razão da Urgência Constitucional foi encerrado em
31/03/2016. Daí a relevância da movimentação e luta dos cidadãos brasileiros
para combater mais estas medidas que destroem os direitos fundamentais conquistados
pelos trabalhadores.
Em
essência, prevê formas para que a União possa adotar (art. 1º), nos contratos
de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal, mediante
celebração de termo aditivo, o prazo
adicional de até 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas.
Impõe para
os interessados, prazo máximo de 180 dias (prazo que correrá durante os 24
meses seguintes a assinatura dos aditivos – art. 3º do PLP), contados da data
de assinatura do termo aditivo, para sancionar e publicar as leis que garantam
as medidas diluidoras dos direitos laborais, como se constata no PLP:
“Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal
terão o prazo máximo de 180 dias, contados da data de assinatura do termo
aditivo, para sancionar e publicar as leis de que tratam os arts. 3o e 4o .
§ 1o O não cumprimento da
obrigação de que trata o caput implicará a revogação do prazo adicional de que
trata o art. 1o .
§ 2o Revogado o prazo adicional,
ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito
Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional nas
prestações subsequentes à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados
os encargos contratuais de adimplência.”
Para tanto,
impõe para a obtenção dos refinanciamentos, diversas medidas contra os direitos
sociais, a saber:
“Art. 3º A União poderá celebrar os termos
aditivos de que trata o art. 1o desta Lei Complementar, cabendo aos
Estados e ao Distrito Federal sancionar e publicar leis que determinem a
adoção, durante os 24 meses seguintes à assinatura do
termo aditivo, das seguintes medidas:
I - não
conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer
título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - limitar
o crescimento das outras despesas correntes, exceto transferências a Municípios
e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo;
III - vedar
a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem
incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira;
IV - suspender
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive por empresas
estatais dependentes, por autarquias e por fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância,
aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e
segurança, bem como as reposições de cargos de chefia e de direção que não
acarretem aumento de despesa, em qualquer caso sendo consideradas apenas as
vacâncias ocorridas a partir da data de assinatura do termo aditivo; e
V - reduzir
em 10% (dez por cento) a despesa mensal com cargos de livre provimento, em
comparação com a do mês de junho de 2014.
Art. 4º Além do requisito de que trata o
art. 3o , os Estados e o Distrito Federal sancionarão e publicarão
lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do Título VI, combinado com
o disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar no
101, de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:
I - instituição
do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do
art. 40 da Constituição, caso ainda não
tenha publicada outra lei com o mesmo efeito;
[...]
V - reforma
do regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para
limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para
os servidores da União; e
[...]
Art. 7º A redução de que trata o art. 6o
fica condicionada à sanção e à publicação, pelos Estados e pelo Distrito
Federal, de leis que determinem a adoção de:
I - redução
em 20% (vinte por cento) da despesa mensal com cargos de livre provimento,
em comparação com a do mês de junho de 2014;
[...]
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE REFORÇO À
RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 14. A Lei Complementar no 101, de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
[...]
“Art. 3o -B. O Plano Plurianual
deverá conter seção que trate especificamente da despesa com pessoal de todos
os Poderes e do Ministério Público, estabelecendo: I - limites em percentual do
crescimento da receita corrente líquida para o crescimento da despesa total com
pessoal; II - fixação de critérios para
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, para os servidores próprios; e III - limites totais para as
despesas com terceirização.
[...]
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) as exigências dos arts. 16 e 17 desta
Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do
art. 169 da Constituição;
b) o limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo; e
c) o limite imposto pela alínea “g”, inciso
I, do art. 4º.
II - o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20; e
III - o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
[...]
“Art. 22. A verificação do
cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final
de cada quadrimestre.
§ 1o Se a despesa total com pessoal exceder a 90% (noventa por cento) do
limite, são vedados ao Poder ou ao órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso: (NR)
I - concessão
de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação
de cargo, emprego ou função;
III - alteração
de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento
de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança e as reposições de cargos
de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; e
V - contratação
de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
derivada de determinação legal ou contratual ficará suspensa enquanto a despesa
total com pessoal se mantiver acima dos 90% (noventa por cento) do limite,
ressalvado o previsto no inciso X do art. 37 da Constituição.
[...]
Art. 24-A. Quando, na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, verifique-se a possibilidade de
extrapolação do limite a que se refere o art. 3º-A, cada Poder e órgão a
que se refere a alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 1º respeitará as
seguintes restrições para a fixação da despesa na elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária anual, dentro de suas competências e nos montantes necessários
para a adequação ao limite:
I - vedação
da criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de
carreiras, que impliquem aumento de
despesa;
II - suspensão
da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de
aposentadoria ou de falecimento de servidores, as reposições de cargos de
chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as contrações por
tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público;
III
- vedação de concessão de aumento de remuneração
de servidores acima da previsão de variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou
outro índice que venha a substituí-lo;
[...]
VI - redução
em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.
[...]
§ 1º Caso
as restrições indicadas no caput não sejam suficientes para conduzir as
despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária;
I - vedação
de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição;
[...]
[...]
V - redução
adicional em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre
provimento.
§ 2º Caso
as ações indicadas no caput e no § 1º não forem suficientes para restringir
as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária:
I - vedação
do reajuste do salário mínimo acima da previsão de variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC para o ano de elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - redução
em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas
indenizatórias e de vantagens de natureza transitória; e
III - implementação
de programas de desligamento voluntário e de licença incentivada de servidores
e empregados, que representem redução de despesa.
[...]
§ 3º As medidas adotadas na forma deste
artigo poderão ser suspensas no segundo semestre do ano quando a verificação a
que se refere o art. 9º-A e a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual
referente ao ano seguinte indicarem que o gasto público primário total,
descontado o efeito destas medidas, permanecerá abaixo do limite no exercício
fiscal corrente e no subsequente.
[...]
§ 5º Os reajustes de salários e benefícios a servidores que forem concedidos
estarão condicionados, integralmente ou em suas parcelas, aos limites referidos
na alínea “g” do inciso I do art. 4º.
§ 6º Aumentos
de remuneração dos servidores suspensos ou cancelados na forma deste artigo não
serão devidos em hipótese ou em tempo algum aos potenciais beneficiários.
[...]
“Art. 69. .............................................................................................
Parágrafo único. É nulo de pleno direito
qualquer ato legal ou administrativo de aumento da despesa com pessoal que ocasione impacto negativo no equilíbrio
atuarial ou incremento real da insuficiência financeira do regime próprio de
previdência social, salvo se recomposto por aumento de alíquota de
contribuição ou revisão de regras de concessão de benefícios.” (NR)
Nestes termos,
percebe-se claros desrespeitos a direitos sociais já conquistados pelos servidores
e demais trabalhadores envolvidos, os quais justificam os atos contra o Projeto
de Lei Complementar (PLP) 257/16.
De fato, ataca
os direitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais com
congelamento de salários, cortes de benefícios a servidores por meio de
Programas de Demissão Voluntárias (PDV) e contra a proposta de reforma da
Previdência, impondo a implantação, também, de Previdência Complementar a ser
custeada pelos servidores.
Clovis Renato Costa Farias
Advogado
Sindical – OAB/CE nº 20.500
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