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quarta-feira, 13 de abril de 2016

PLP 257/2016: Derrocada dos direitos dos servidores públicos em PL da Presidência da República: o caos político e econômico que vive o Estado brasileiro pretende transferir a conta aos servidores públicos

Derrocada dos direitos dos servidores públicos em PL da Presidência da República: o caos político e econômico que vive o Estado brasileiro pretende transferir a conta aos servidores públicos

Clovis Renato Costa Farias

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/16, encaminhado pela Presidência da República, em 22/03/2016, estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e dá outras providências.
Ataca os direitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais com congelamento de salários, cortes de benefícios a servidores por meio de Programas de Demissão Voluntárias (PDV) e contra a proposta de reforma da Previdência, impondo a implantação, também, de Previdência Complementar a ser custeada pelos servidores.

É um Projeto de Lei extenso, com 31 páginas e 19 artigos que propõem alteração em diversas leis que tramita em regime de urgência e seguirá para o Plenário e, somente, não foi votada desde o dia 04/04 e veio sendo proposta até ontem 12/02, em face do encerramento da ordem do dia por motivos relacionados à conjuntura complexa demarcada entre o Legislativo e o Executivo, conforme a tramitação abaixo:

O regime de urgência se deu a pedido da Presidenta da República e já foi acatado pelo Congresso Nacional, com base no disposto no art. 64 da Constituição de 1988:
“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.” (destacou-se)

No momento transcorre prazo de 45 dias para apreciação na Câmara dos Deputados, que se não conseguir apreciar até o dia 07/05/2016, terá sua pauta sobrestada (não pode votar outra coisa) até apreciação do PLP em comento. O prazo para apresentação de emendas em Plenário, em cinco sessões a partir de 23/03/2016, em razão da Urgência Constitucional foi encerrado em 31/03/2016. Daí a relevância da movimentação e luta dos cidadãos brasileiros para combater mais estas medidas que destroem os direitos fundamentais conquistados pelos trabalhadores.
Em essência, prevê formas para que a União possa adotar (art. 1º), nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas.
Impõe para os interessados, prazo máximo de 180 dias (prazo que correrá durante os 24 meses seguintes a assinatura dos aditivos – art. 3º do PLP), contados da data de assinatura do termo aditivo, para sancionar e publicar as leis que garantam as medidas diluidoras dos direitos laborais, como se constata no PLP:
“Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal terão o prazo máximo de 180 dias, contados da data de assinatura do termo aditivo, para sancionar e publicar as leis de que tratam os arts. 3o e 4o .
§ 1o O não cumprimento da obrigação de que trata o caput implicará a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1o .
§ 2o Revogado o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional nas prestações subsequentes à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência.”
Para tanto, impõe para a obtenção dos refinanciamentos, diversas medidas contra os direitos sociais, a saber:
“Art. 3º A União poderá celebrar os termos aditivos de que trata o art. 1o desta Lei Complementar, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal sancionar e publicar leis que determinem a adoção, durante os 24 meses seguintes à assinatura do termo aditivo, das seguintes medidas:
I - não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - limitar o crescimento das outras despesas correntes, exceto transferências a Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo;
III - vedar a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira;
IV - suspender admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive por empresas estatais dependentes, por autarquias e por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância, aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança, bem como as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, em qualquer caso sendo consideradas apenas as vacâncias ocorridas a partir da data de assinatura do termo aditivo; e
V - reduzir em 10% (dez por cento) a despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014.
Art. 4º Além do requisito de que trata o art. 3o , os Estados e o Distrito Federal sancionarão e publicarão lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:
I - instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito;
[...]
V - reforma do regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União; e
[...]
Art. 7º A redução de que trata o art. 6o fica condicionada à sanção e à publicação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, de leis que determinem a adoção de:
I - redução em 20% (vinte por cento) da despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014;
[...]
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 14. A Lei Complementar no 101, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
“Art. 3o -B. O Plano Plurianual deverá conter seção que trate especificamente da despesa com pessoal de todos os Poderes e do Ministério Público, estabelecendo: I - limites em percentual do crescimento da receita corrente líquida para o crescimento da despesa total com pessoal; II - fixação de critérios para concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, para os servidores próprios; e III - limites totais para as despesas com terceirização.
[...]
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
b) o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; e
c) o limite imposto pela alínea “g”, inciso I, do art. 4º.
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20; e
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
[...]
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ 1o Se a despesa total com pessoal exceder a 90% (noventa por cento) do limite, são vedados ao Poder ou ao órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (NR)
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; e
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivada de determinação legal ou contratual ficará suspensa enquanto a despesa total com pessoal se mantiver acima dos 90% (noventa por cento) do limite, ressalvado o previsto no inciso X do art. 37 da Constituição.
[...]
Art. 24-A. Quando, na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, verifique-se a possibilidade de extrapolação do limite a que se refere o art. 3º-A, cada Poder e órgão a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 1º respeitará as seguintes restrições para a fixação da despesa na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária anual, dentro de suas competências e nos montantes necessários para a adequação ao limite:
I - vedação da criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, que impliquem aumento de despesa;
II - suspensão da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores, as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as contrações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
 III - vedação de concessão de aumento de remuneração de servidores acima da previsão de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;
[...]
VI - redução em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.
[...]
§ 1º Caso as restrições indicadas no caput não sejam suficientes para conduzir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária;
I - vedação de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição;
[...]
[...]
V - redução adicional em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.
§ 2º Caso as ações indicadas no caput e no § 1º não forem suficientes para restringir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária:
I - vedação do reajuste do salário mínimo acima da previsão de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e de vantagens de natureza transitória; e
III - implementação de programas de desligamento voluntário e de licença incentivada de servidores e empregados, que representem redução de despesa.
[...]
§ 3º As medidas adotadas na forma deste artigo poderão ser suspensas no segundo semestre do ano quando a verificação a que se refere o art. 9º-A e a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao ano seguinte indicarem que o gasto público primário total, descontado o efeito destas medidas, permanecerá abaixo do limite no exercício fiscal corrente e no subsequente.
[...]
§ 5º Os reajustes de salários e benefícios a servidores que forem concedidos estarão condicionados, integralmente ou em suas parcelas, aos limites referidos na alínea “g” do inciso I do art. 4º.
§ 6º Aumentos de remuneração dos servidores suspensos ou cancelados na forma deste artigo não serão devidos em hipótese ou em tempo algum aos potenciais beneficiários.
[...]
“Art. 69. ............................................................................................. Parágrafo único. É nulo de pleno direito qualquer ato legal ou administrativo de aumento da despesa com pessoal que ocasione impacto negativo no equilíbrio atuarial ou incremento real da insuficiência financeira do regime próprio de previdência social, salvo se recomposto por aumento de alíquota de contribuição ou revisão de regras de concessão de benefícios.” (NR)
Nestes termos, percebe-se claros desrespeitos a direitos sociais já conquistados pelos servidores e demais trabalhadores envolvidos, os quais justificam os atos contra o Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/16.
De fato, ataca os direitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais com congelamento de salários, cortes de benefícios a servidores por meio de Programas de Demissão Voluntárias (PDV) e contra a proposta de reforma da Previdência, impondo a implantação, também, de Previdência Complementar a ser custeada pelos servidores.
Clovis Renato Costa Farias

Advogado Sindical – OAB/CE nº 20.500

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