O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta
sexta-feira (29), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2736 e reiterada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 581160, com repercussão geral reconhecida, no sentido de
que é cabível a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas do
Fundo.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto de recurso de embargos de
declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão
(decisão colegiada) do STF na própria ADI 2736 e do RE 384866, em que a mesma
CEF questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). O
Plenário rejeitou os embargos e, na mesma linha, negou provimento ao RE, em que
também a CEF era recorrente.
O julgamento do RE havia sido suspenso, em 10/8/2006, por um pedido de
vista do ministro Cezar Peluso. Naquele momento, o relator, ministro Marco
Aurélio, havia desprovido o recurso, sendo acompanhado neste voto pela ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Hoje, o ministro Cezar Peluso trouxe o processo de volta a julgamento e
também acompanhou o voto do relator. Reportou-se a jurisprudência firmada pela
Corte no julgamento da ADI 2736, da qual era relator. Por conseguinte,
rejeitou, também, os embargos de declaração formulados neste mesmo processo.
Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.
O caso
No julgamento da ADI 2736, a Suprema Corte declarou a
inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/09 (que dispõe sobre o FGTS),
inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001. Dispõe esse artigo que, “nas
ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em
que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não
haverá condenação em honorários advocatícios”.
No RE, a Caixa Econômica se insurgia contra decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, na
linha da jurisprudência do STF, entendeu ser inconstitucional o referido artigo
29-C da Lei 8.036/90.
FK/AD
Fonte: STF
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