O princípio da preservação da empresa impede que valores
inexpressivos de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação
de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45,
deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é
de 40 salários mínimos.
Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência
de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20.
O pedido de
falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661,
cujo artigo 1º estabelecia: "Considera-se falido o comerciante que, sem
relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante
de título que legitime a ação executiva."
Mudança
A Lei 11.101
trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40
salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência.
O juízo de
primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da dívida era inferior ao
previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda
instância, entendendo o tribunal que deveria incidir o previsto na Lei 11.101.
No recurso
especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661,
era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e
não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência.
O ministro Luis
Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou a questão sob o enfoque
intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da
sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus
dispositivos. "Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei
anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar",
disse.
Entretanto, ele
explicou que a questão não deveria ser analisada simplesmente sob o prisma do
direito intertemporal, mas pela ótica da nova ordem constitucional, que
consagra o princípio da preservação da empresa.
Repercussão
socioeconômica
"Tendo-se
como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de
razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua
quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em
detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível
com a repercussão socioeconômica da decretação da falência", sustentou
Luis Felipe Salomão.
Para ele, a
decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos de valores
pequenos não atende ao correto princípio de política judiciária e, além disso,
traz drásticas consequências sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do
crédito em discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados.
Por fim, o
ministro explicou que o pedido de falência deve ser utilizado somente como
última solução, sob pena de se valer do processo falimentar com propósitos
coercitivos.
Fonte: STJ
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