A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o benefício de aposentadoria rural por
idade em regime de economia familiar não pode ser concedido quando há
comprovação de que o cônjuge já possuiu vínculos urbanos. A regra estava
sendo questionada por duas mulheres que acreditavam que poderiam se aposentar
se apresentassem somente as certidões de casamento, constando a profissão dos
seus maridos como lavradores.
Procuradores federais demonstram, no
entanto, à Justiça, que no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) haviam registros de vínculos
empregatícios. Em um dos casos, o marido de uma das autoras era empregado
da Mendes Junior Engenharia S/A, tendo se aposentado como comerciário. No
outro, o CNIS registrava uma série de vínculos urbanos do cônjuge da outra
autora com vários condomínios.
A Procuradoria Federal no Estado de
Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto o
Instituto (PFE/INSS) sustentaram as mulheres não teriam direito ao benefício porque estaria descaracterizado o exercício de atividade rural, em razão dos seus maridos já terem sido empregados urbanos, o que afastaria a admissibilidade das certidões de casamento como prova material.
Instituto (PFE/INSS) sustentaram as mulheres não teriam direito ao benefício porque estaria descaracterizado o exercício de atividade rural, em razão dos seus maridos já terem sido empregados urbanos, o que afastaria a admissibilidade das certidões de casamento como prova material.
Inconformadas, as rurícolas alegaram
que tinham mais de 55 anos e teriam
trabalhado na zona rural em regime de economia familiar, auxiliando seus
maridos, satisfazendo os requisitos da Lei nº 8.213/91.
Acolhendo os argumentos da AGU, porém,
o Juizado Especial Federal de Minas Gerais, entendeu que se o único elemento de prova documental do trabalho rural é a certidão
de casamento, tendo sido afastada a condição de lavrador do esposo em virtude
de vínculos urbanos, esta prova não poderia ser admitida para concessão do
benefício previdenciário.
"Não houve demonstração que a família retirava da lavoura e do exercício
da economia familiar de subsistência o seu sustento", destacou a 3º
Turma da Corte.
Concessão de benefícios
Concessão de benefícios
A procuradora Fabiana Lins de
Albuquerque Souza, explica que os procuradores federais que atuam junto ao INSS
ajudam a evitar a concessão de benefícios indevidos a pessoas que, a despeito
de não mais serem segurados especiais,
tentam camuflar a legislação.
"A certidão de casamento, na qual
conste a qualificação do segurado ou de seu cônjuge, constitui início de prova
material. No entanto, isso não elide a necessidade
da procuradoria tentar demonstrar, por meio de contraprovas, que em momento posterior à prova documental (data
de realização do casamento) o grupo familiar migrou das lides rurais para as
atividades urbanas", explicou.
Segundo a procuradora "a
aproximação das procuradorias junto ao INSS tem se mostrado essencial, evitando
indeferimento de benefícios quando devidos, prevenindo o surgimento de demandas
e estimulando uma melhor instrução dos processos administrativos", disse.
A PF/MG e a PFE/INSS são unidade da
Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Refs.: Processos nº
36705-29.2010.4.01.3800 e 2008.38.00.731465-6 - Juizado Especial Federal de
Minas Gerais.
Fonte: AGU
Nenhum comentário:
Postar um comentário