O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do Sindicato dos Trabalhadores
em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte ao pagamento de multa em razão de
uma “operação tartaruga” promovida pela entidade em 1994, que causou verdadeiro
caos urbano e prejuízos a toda a comunidade, usuários ou não do serviço.
A Terceira
Turma, em decisão unânime, seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas
Cueva, que manteve o entendimento das instâncias originárias de que o sindicato
responde civilmente pelos danos causados aos consumidores, lesados pela
deflagração de paralisação “desarrazoada” do serviço público.
O sindicato,
afirmou o ministro, “responde, à luz das regras civilistas, por suas condutas
material e moralmente lesivas praticadas no curso de movimento de cunho
grevista, consoante previsto no artigo 15 da Lei 7.783/89”, bem como em virtude
do dever de não lesar o próximo.
O relator
afirmou que, “evidentemente, mesmo no período de greve, ou de movimento
sindical, em atividade essencial de transporte público (artigo 10, V, da Lei
7.783), faz-se necessário observar as garantias fundamentais previstas no
artigo 5º da Constituição Federal, tais como o direito à vida, à segurança, à
livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação, à propriedade
privada e à liberdade de trabalho, a fim de encontrar o equilíbrio que deve ser
buscado na colisão de direitos”.
Villas Bôas
Cueva concluiu que “a liberdade sindical relativa ao direito de greve não é
absoluta, encontrando limites no sistema jurídico, em que os direitos dos
cidadãos devem conviver harmonicamente”.
O sindicato
também foi proibido de realizar futuras manifestações análogas, sob pena do
pagamento de multa, impondo-se a cessação do movimento ilegal.
A operação
Em 1994, após
assembleia, o sindicato decidiu instigar a chamada “operação linguição” como
estratégia de pressão para a reivindicação de melhoria de condições salariais a
determinada categoria de empregados celetistas. Para tanto, os motoristas
deveriam reduzir a velocidade dos ônibus para dez quilômetros por hora,
“evitando toda e qualquer ultrapassagem, fechando cruzamentos e impedindo a
entrada e saída de veículos particulares de suas garagens”.
A Associação
Brasileira de Consumidores ajuizou ação civil pública contra o sindicato,
pedindo indenização correspondente à soma dos valores arrecadados pelas
empresas concessionárias de transporte público de Belo Horizonte
(vales-transportes, tickets e passagens) durante a operação padrão.
A petição
inicial esclarece que o sindicato não foi demandado como prestador ou
fornecedor de serviços públicos, mas por, “deliberadamente e indevidamente,
decidir, programar e executar ilícito civil em detrimento dos direitos do
consumidor (usuário do transporte coletivo), com claro e nítido prejuízo
econômico e moral".
Competência
Ao julgar o
caso, o ministro Villas Bôas Cueva teceu reflexões sobre a competência para
julgamento do processo. Salientou que até a Emenda Constitucional 45/04 (a
denominada “Reforma do Judiciário”), as ações envolvendo reparação civil por
prejuízos causados pelos sindicatos, decorrentes de atos ilícitos relacionados
ao exercício do direito de greve, eram ajuizadas perante a Justiça comum. A
partir da promulgação da emenda, houve ampliação do rol das matérias submetidas
à Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para julgar todas as ações
fundadas no exercício do direito de greve.
A sentença é
de 1997, razão pela qual foi mantida a competência da Justiça comum para
conhecer e julgar o caso em análise, conforme prevê a Súmula 367 do STJ.
Limites
“Independentemente
da declaração da ilegalidade da denominada ‘operação linguição’, deflagrada na
década de 90, as instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência de efetivos
danos aos consumidores, vítimas da má prestação do serviço público de
transportes urbanos na cidade de Belo Horizonte” – afirmou o ministro,
observando que o movimento provocou “verdadeiro caos urbano” cuja
responsabilidade foi imputada exclusivamente ao sindicato, responsável por sua
deflagração e instigação.
O tribunal de
segunda instância reconheceu o sindicato como responsável e mentor da operação,
autor da ordem que deflagrou o movimento que “desrespeitou acintosamente o
direito dos consumidores”. Para o ministro, “o sindicato ultrapassou os limites
do seu direito, contrariando a finalidade da norma, abusando da paralisação”.
Empresa
O sindicato
pretendia que a empresa concessionária de transporte coletivo fosse incluída no
processo, mas o relator confirmou o entendimento do tribunal estadual no sentido
de não haver relação contratual ou legal apta a permitir eventual denunciação
da lide no caso.
Para o
ministro, o sindicato pretende “desviar o foco da questão a fim de imputar a
outrem (vítima do evento, diga-se de passagem) responsabilidade por sua conduta
ilegal e abusiva no exercício do direito de greve, que deve ser reparada na
esfera civil”.
Fonte: STJ
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