A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do
Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando
ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de
emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de
competência, ministra Isabel Gallotti.
O Instituto
Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus,
ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por
um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que,
durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de
R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o
instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários
superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa.
Além do valor
desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada
do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada
pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado
demitido.
A ação foi
distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que,
por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação
indébita deveria ser julgada pela Justiça comum.
O processo
foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz
também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho
apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência
de contrato de trabalho.
Constituição
Ao analisar o
caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é
da Justiça do Trabalho. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois
sentidos, porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que a
competência deve ser mesmo da vara trabalhista.
Segundo ela,
o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho
processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as
ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do
empregador.
Para a
ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação
de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores
superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa
pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição,
“porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto
laboral”.
Fonte: STJ
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