(Seg, 10 Dez
2012, 17h25)
A empresa alagoana
R W Teixeira de Omena – Supermercado São Paulo conseguiu demonstrar à Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teve a defesa cerceada na ação
movida contra ela por um empregado que alegava ter sido dispensado sem justa
causa. O motivo foi o fato de o juiz de primeiro grau ter indeferido a oitiva
de uma testemunha da empresa que não portava documento de identificação civil.
No entendimento do magistrado, o documento era necessário para identificação da
prova oral na ata de instrução do processo.
Insatisfeita,
a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL),
sustentando que a testemunha poderia esclarecer sobre a verdade dos fatos, uma
vez que o empregado afirmava que havia sido despedido sem justa causa, enquanto
que, na versão da empresa, ele estava apenas afastado para apuração de falta
grave. Assim, pediu o retorno dos autos à vara do trabalho para a reabertura da
instrução processual e novo julgamento. O Tribunal Regional negou provimento ao
recurso e manteve a sentença.
Jurisprudência
Em recurso ao
TST, a empresa insistiu na alegação de cerceamento de defesa, "o que por
certo atentou contra o princípio constitucional da ampla defesa", alegou.
Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator ministro Hugo Carlos
Scheuermann informou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de
que "a exigência da apresentação de documento de identificação civil para
que a testemunha possa ser ouvida acarreta cerceamento de defesa, na medida em
que inexiste preceito de lei a amparar tal obrigação".
Segundo o
relator, o artigo 828, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
determina que as informações que qualificam a testemunha devem ser apresentadas
por ela mesma. Não se pode inferir dessa lei que "a testemunha deva
apresentar documento oficial de identificação para que essas informações sejam
colhidas pelo serventuário ou pelo Juiz", esclareceu.
Assim, o
relator deu provimento ao recurso para determinar o retorno do processo à vara
do trabalho para que reabra a instrução processual, a fim de que seja ouvida a
testemunha apresentada pela empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo:
RR-160-21.2011.5.19.0055
(Mário
Correia/MB)
TURMA
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário