Quinta-feira, 06 de dezembro de 2012
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do
Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação
(Rcl 14145) apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) reconhecendo
a validade de concursos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia
Federal desde que a União garanta a reserva de vagas para pessoas com
deficiência.
A reclamação foi ajuizada em julho deste ano
contra a União, diante da publicação dos editais para os três concursos
(Editais 9, 10 e 11/2012) sem a previsão de reserva de vagas. Para a PGR, os
editais contrariavam decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 676335.
Histórico
A discussão sobre a reserva de vagas em
concursos para a PF remonta a 2002, quando o Ministério Público Federal ajuizou
ação civil pública a fim de que se declarassem inconstitucionais normas que
implicassem obstáculo ao acesso aos cargos de delegado, perito, escrivão e
agente. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz da 1ª Vara Federal de Minas
Gerais, por entender que pessoas com deficiência não poderiam “pretender
desempenhar funções incompatíveis com a sua deficiência e/ou para as quais não estejam
capacitadas”. Os cargos em questão, segundo ele, exigiriam “para seu desempenho
plena aptidão física e mental”.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1) manteve a improcedência com o mesmo fundamento de que as atribuições
afetas aos cargos “não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física”,
tendo em vista que seus titulares “estarão sujeitos a atuar em campo, durante
atividades de investigação”, e poderiam “ser expostos a situações de conflito
armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e
intelectuais”.
Contra essa decisão, o MPF interpôs Recurso
Extraordinário (RE 676335) ao qual a ministra Cármen Lúcia deu provimento. Ela
considerou que o acórdão do TRF-1 destoava da jurisprudência do STF, que
assentou a obrigatoriedade da destinação de vagas em concursos públicos às
pessoas com deficiência física, nos termos do artigo 37, inciso VIII, da
Constituição.
Concurso suspenso
É esta a decisão que, segundo a PGR, está
sendo descumprida pela União nos editais dos três concursos. Na Reclamação
14145, distribuída por prevenção à ministra Cármen Lúcia em julho, o então
presidente do STF, ministro Ayres Britto (aposentado), já havia concedido
liminar para suspender os concursos até que os editais fossem retificados, estabelecendo
a reserva de vagas.
Para a União, a decisão anterior do STF no RE
676335, que a PGR alega ter sido violada, “só valeria para aquele determinado
processo”. A suspensão do concurso, por sua vez, “traria sérias repercussões”
para a atuação da PF, pois frustraria o cronograma para o preenchimento de 600
vagas nesses três cargos e criaria “uma expectativa de ingresso nesse serviço
especializado de indivíduos que, não obstante todo o respeito devido,
apresentam condição incompatível com os requisitos e peculiaridades legais dos
cargos”. Essa posição foi endossada pela Associação Nacional dos Delegados de
Polícia, que apresentou impugnação à Reclamação.
Decisão
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia reiterou
que a reserva de vagas determinada pela Constituição tem dupla função: inserir
as pessoas com deficiência no mercado de trabalho e permitir o preenchimento de
cargos públicos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da
função. “Cabe à Administração Pública examinar, com critérios objetivos, se a
deficiência apresentada é ou não compatível com o exercício do cargo,
assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato, sem restringir a
participação no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de
deficiência, como pretende a União”, afirmou.
A ministra destacou que na inclusão de reserva
de vagas para pessoas com necessidades especiais deve ser assegurado que “o
estabelecimento das condições especiais sejam compatíveis com as funções
correspondentes aos cargos postos em competição”.
A relatora assinalou que a decisão proferida
no RE 676335, “enquanto vigente, produz efeitos e deve ser observada pela
autoridade administrativa ao promover concurso público para os cargos de
delegado, perito, escrivão e agente da Polícia Federal”.
CF/AD
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário