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sexta-feira, 6 de abril de 2018

Ponto eletrônico para servidores da União e últimas decisões do TCU: Caso UNB

Adote as medidas necessárias à implementação, nas universidades federais e em seus respectivos hospitais universitários, do controle eletrônico de ponto, em substituição ao registro de frequência manual (folha de ponto) , a ser utilizado por todos os servidores de que trata o art. 1º do Decreto 1.867/1996
Acórdão TCU UNB – Ponto Eletrônico
Número do Acórdão



Relator


WALTON ALENCAR RODRIGUES


Processo




Tipo de processo


RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA)


Data da sessão


06/12/2017


Número da ata


50/2017


Interessado / Responsável / Recorrente


3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Agnaldo Fernandes Silva (011.001.337-98); Carlos Vieira Mota (086.858.781-87); Eduardo Jorge Bastos Cortes (361.017.027-15); Elza Ferreira Noronha (400.535.041-00); Marcia Abrahão Moura (334.590.531-00); Marcos Antonio Leite da Silva (987.028.407-82); Roberto Leher (754.562.817-91); Selma Regina de Assis Lopes (045.589.348-90).


Entidade


Fundação Universidade de Brasília; Hospital Clementino Fraga Filho; Hospital Universitário de Brasília - HUB; Universidade Federal do Rio de Janeiro.


Representante do Ministério Público


não atuou.


Unidade Técnica


Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).


Representante Legal



8.1. Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de Oliveira (8.043/OAB-DF) e outros, representando Virgílio Caixeta Arraes.


Assunto


Auditoria realizada na Fundação Universidade de Brasília-FUB, no Hospital Universitário de Brasília-HUB, na Universidade Federal do Rio de Janeiro-UFRJ e no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho-HUCFF, com vistas a avaliar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho por parte dos professores e dos profissionais de saúde.


Sumário


RELATÓRIO DE AUDITORIA. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E EM HOSPITAIS A ELAS LIGADOS. OCORRÊNCIAS QUE PODEM ENSEJAR PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS, COMPROMETER OS SERVIÇOS PRESTADOS E INVIABLILIZAR OS CONTROLES. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.


Acórdão


VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip, com o objetivo de avaliar os controles e o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pelos professores e profissionais de saúde da Fundação Universidade de Brasília-FUB, do Hospital Universitário de Brasília-HUB, da Universidade Federal do Rio de Janeiro-UFRJ e do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho-HUCFF,


ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, em:


9.1. determinar à FUB que adote, imediatamente, as medida necessárias à responsabilização dos agentes públicos que deram causa aos pagamentos realizados ao embaixador do Brasil na República Tcheca, professor Marcio Florêncio Nunes Cambraia, matrícula Siape 0402840, sem a devida contraprestação de serviços, bem como à restituição, pelo referido docente, dos valores indevidamente recebidos, desde o seu afastamento, ocorrido no ano de 1985, com acréscimos previstos na legislação pertinente, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial;


9.2. fixar o prazo de 30 dias para que a Fundação comunique ao TCU o resultado das medidas efetivamente adotadas com vistas ao cumprimento desta determinação;


9.3. determinar, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:


9.3.1. passe a divulgar ao público, em seu sítio na internet, as atividades vigentes de ensino, pesquisa e extensão dos professores, em consonância com o art. 3º, caput e incisos, da Lei 12.527/2011;


9.3.2. institua norma que estabeleça parâmetros a serem observados pelas unidades acadêmicas por ocasião da definição das disciplinas que cada professor ministrará no período letivo, a fim de assegurar nível razoável de objetividade e uniformidade nesse processo decisório, em atenção aos princípios da eficiência e da isonomia;


9.3.3. estabeleça mecanismos de controle voltados ao cumprimento do disposto no art. 57 da Lei 9.394/1996, no sentido de que os docentes estão obrigados ao mínimo de oito horas semanais em sala de aula;


9.3.4. abstenha-se, imediatamente, de pagar Adicional de Plantão Hospitalar-APH antes do cumprimento da carga horária semanal fixada em lei para o cargo, em consonância com o inciso I do art. 300 da Lei 11.907/2009 e com o item 9.2.6 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário;


9.4. determinar, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, à Fundação Universidade de Brasília que:


9.4.1. passe a divulgar ao público, em seu sítio na internet, as atividades vigentes de ensino, pesquisa e extensão dos professores, em consonância com o art. 3º, caput e incisos, da Lei 12.527/2011;


9.4.2. institua norma que estabeleça parâmetros a serem observados pelas unidades acadêmicas por ocasião da definição das disciplinas que cada professor ministrará no período letivo, a fim de assegurar nível razoável de objetividade e uniformidade nesse processo decisório, em atenção aos princípios da eficiência e da isonomia;


9.4.3. estabeleça mecanismos de controle voltados ao cumprimento do disposto no art. 57 da Lei 9.394/1996, no sentido de que os docentes estão obrigados ao mínimo de oito horas semanais em sala de aula;


9.4.4. regularize a situação funcional do professor Marcio Florêncio Nunes Cambraia, com vistas a evitar futuros pagamentos indevidos;


9.5. determinar, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ao Hospital Universitário de Brasília que:


9.5.1. adote medidas no sentido de que a remuneração dos empregados sujeitos ao sistema de ponto eletrônico seja calculada com base nos dados de frequência nele registrados, promovendo os devidos descontos, nos casos em que os empregados deixarem de cumprir a carga horária requerida para percepção da remuneração integral;


9.5.2. institua mecanismo de controle dos lançamentos manuais no sistema de frequência, a fim de evitar excesso de lançamentos e assegurar que correspondam ao horário realmente trabalhado;


9.5.3. exija dos profissionais de saúde estatutários, vinculados à Fundação Universidade de Brasília, o cumprimento da jornada de trabalho contratual de 40 horas semanais, salvo quando duração de trabalho diversa estiver estabelecida em lei especial, em respeito ao art. 19 da Lei 8.112/1990 e aos princípios da eficiência e da isonomia;


9.5.4. abstenha-se de pagar Adicional de Plantão Hospitalar-APH sem que o beneficiário tenha cumprido a carga horária semanal do cargo, fixada em lei, em consonância com o inciso I do art. 300 da Lei 11.907/2009 e com o item 9.2.6 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário;


9.5.5. adote as medidas cabíveis com vistas a restabelecer o funcionamento do sistema de registro eletrônico de frequência para fins de pagamento de APH, em atenção ao art. 16 do Decreto 7.186/2010, c/c o art. 1º do Decreto 1.867/1996;


9.5.6. apure se as empregadas abaixo relacionadas prestaram serviço ao hospital, nos dias indicados, ante a identificação de jornada dupla simultânea, e providencie a devolução dos valores porventura pagos sem a devida contraprestação de serviço, com correção monetária, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis:


9.5.6.1. Adriana Navarro Machado, matrícula Siape 1584647, no dia 30/5/2017;


9.5.6.2. Luciana Farias de Miranda, matrícula Siape 1070299, no dia 8/5/2017; e


9.5.7. apure se os 58 empregados listados no item 94 da instrução transcrita no Relatório efetivamente prestaram serviço ao hospital ao longo do mês de maio de 2017, ante a ausência de qualquer registro de entrada ou saída dos referidos empregados no sistema eletrônico de frequência, no referido período, bem como, se for o caso, providencie a devolução dos valores indevidamente recebidos, com os acréscimos previstos na legislação pertinente, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis;


9.6. determinar, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-Ebserh que adote medidas cabíveis com vistas a assegurar, nos hospitais sob sua supervisão:


9.6.1. que a remuneração dos empregados sujeitos ao sistema de ponto eletrônico seja calculada com base nos dados de frequência nele registrados, promovendo os devidos descontos, nos casos em que os empregados deixarem de cumprir a carga horária requerida para percepção da remuneração integral;


9.6.2. o efetivo controle dos lançamentos manuais no sistema de frequência, a fim de evitar excesso de lançamentos e assegurar que correspondam ao horário realmente trabalhado;


9.7. fixar o prazo de 60 (sessenta dias) para que Universidade Federal do Rio de Janeiro, a Fundação Universidade de Brasília, o Hospital Universitário de Brasília e Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-Ebserh informem ao Tribunal as medidas adotadas com vistas ao cumprimento das determinações objeto dos subitens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 deste acórdão, respectivamente, bem como apresentem plano de ação, com especificação das etapas e prazos necessários à conclusão das medidas pendentes ao término do prazo ora fixado;


9.8. determinar, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que adote as medidas abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta dias) , para que informe ao Tribunal as medidas efetivamente adotadas e apresentem plano de ação, com especificação dos responsáveis, das etapas e dos prazos necessários à conclusão das medidas pendentes ao término do prazo ora fixado:


9.8.1. adote as medidas necessárias à implementação, nas universidades federais e em seus respectivos hospitais universitários, do controle eletrônico de ponto, em substituição ao registro de frequência manual (folha de ponto) , a ser utilizado por todos os servidores de que trata o art. 1º do Decreto 1.867/1996; e


9.8.2. oriente os hospitais federais no sentido de que o pagamento do Adicional de Plantão Hospitalar-APH só deve ocorrer após o cumprimento da carga horária semanal fixada em lei para o cargo, independentemente de eventual flexibilização/redução da jornada de trabalho concedida administrativamente, em consonância com o inciso I do art. 300 da Lei 11.907/2009 e com o item 9.2.6 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário;


9.9. recomendar, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ao Ministério da Educação que oriente as Instituições Federais de Ensino Superior-IFES acerca da necessidade de:


9.9.1. divulgarem ao público, em seus respectivos sítios na internet, as atividades vigentes de ensino, pesquisa e extensão dos professores, em consonância com o art. 3º da Lei 12.527/2011; e


9.9.2. instituírem norma que estabeleça parâmetros a serem observados por suas unidades acadêmicas por ocasião da definição das disciplinas que cada professor ministrará no período letivo, a fim de assegurar nível razoável de objetividade e uniformidade nesse processo decisório, em atenção aos princípios da eficiência e da isonomia;


9.10. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento das determinações e recomendações deste acórdão.


9.11. comunicar ao Ministério das Relações Exteriores a situação de irregular acumulação de remuneração, sem prestação de serviços, do embaixador do Brasil na República Tcheca, professor da FUB Marcio Florêncio Nunes Cambraia, com o encaminhamento do relatório, voto e acórdão.


Quórum



13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.


Voto



Em exame processo de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip, com o objetivo de avaliar os controles e o efetivo cumprimento da jornada de trabalho dos professores e profissionais de saúde da Fundação Universidade de Brasília-FUB, do Hospital Universitário de Brasília-HUB, da Universidade Federal do Rio de Janeiro-UFRJ e do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho-HUCFF.


De acordo com equipe de auditoria, a fiscalização foi realizada com o propósito de interromper pagamentos indevidos, melhorar a eficiência dos serviços de saúde e educação, assim como aumentar a expectativa de controle pelos órgãos auditados e seus servidores.


O trabalho apresentado, conforme excerto transcrito no relatório, retrata as ocorrências identificadas em cada uma das unidades auditadas, entre elas, o controle extremamente deficiente do cumprimento da jornada de trabalho dos professores, que, consoante previsto no art. 57 da Lei 9.394/1996, fixadora das diretrizes e bases da educação nacional, são obrigados ao mínimo de oito horas semanais de aulas.


II


Nesse contexto, insere-se, dentre tantas outras, gravíssima irregularidade, consistente na atual situação do embaixador do Brasil na República Tcheca, professor Marcio Florêncio Nunes Cambraia, que se encontra afastado da FUB desde 1985. O embaixador e professor da FUB está atualmente a perceber a remuneração do cargo de professor e do cargo de embaixador, mesmo atuando fora do Brasil, lotado em Praga, na Repúblico Tcheca.


Segundo as informações prestadas pela própria UNB ao TCU, o professor esteve licenciado para tratar de assuntos particulares até 19/6/2015 e, desde então, consta no sistema como se na ativa estivesse, recebendo, desde aquela data, a íntegra de sua remuneração.


Em consulta ao site do Ministério das Relações Exteriores, foi confirmado que o docente, desde o ano de 2016, assumiu o cargo de Embaixador do Brasil em Praga, na República Tcheca.


Ora, custando a crer ser possível que o servidor público, mesmo sendo o embaixador do Brasil na República Tcheca, tenha o dom da ubiquidade, para poder desempenhar as atribuições de professor, na Fundação Universidade de Brasília, e em Praga, a um só tempo, as de embaixador, determinei fossem todas as informações revisadas e confirmadas. Foram, então, os dados reafirmados na ficha financeira do Siape do embaixador Marcio Florêncio Cambraia, no sentido de que ele está hoje efetivamente a perceber remuneração, simultaneamente à de embaixador, a de professor da UNB, sem trabalhar.


Ao que tudo indica, o embaixador é o caso clássico de servidor público que está a beneficiar-se da mais completa falta de controle e descalabro da administração da FUB, mediante o recebimento do salário de professor, sem a exigência da devida contraprestação de aulas.


A despeito das determinações e recomendações de caráter geral, propostas pela equipe de auditoria, considero que não é dado a nenhum servidor beneficiar-se da própria torpeza em detrimento do Erário. Toda a remuneração recebida indevidamente deve ser devolvida.


A situação do professor e diplomata Marcio Florêncio Nunes Cambraia deve ser imediatamente apurada, seja em razão da materialidade dos fatos, seja em razão do cargo que ocupa, razão pela qual fixo o prazo de 30 dias, para que a FUB comunique a este Tribunal as providências adotadas, com vistas à restituição, por parte do referido embaixador, de todos os valores indevidamente apropriados, bem assim à responsabilização dos agentes públicos que deram causa aos pagamentos irregulares e à falta de controle que os gerou.


Pelo alto grau de lesividade ao Erário e violação da moralidade administrativa da situação retratada nos autos, determino se comunique ao Itamaraty da conduta irregular do seu embaixador do Brasil em Praga, a perceber, de forma ilegal, remuneração de dupla fonte pública, sem a devida contraprestação de trabalho em uma delas.


III


Além da deficiência acima mencionada, causadora de dano ao Erário, o relatório de auditoria aponta a ausência de norma que estabeleça parâmetros objetivos e uniformes para definição da carga horária dos professores em sala de aula, bem como a falta de transparência das informações relativas às atividades docentes, inviabilizando os respectivos controles.


Tais ocorrências dão margem à falta de isonomia entre os professores – notadamente no que tange à relação entre a carga de trabalho e a respectiva remuneração – e, em última análise, ao desperdício de recursos públicos e ao comprometimento da quantidade e qualidade das aulas e das atividades de pesquisa e extensão.


Diante desses elementos, a unidade técnica, conforme mencionado acima, em pareceres uniformes, propôs uma série de recomendações e determinações, com vistas à interrupção dos pagamentos indevidos, estimados em R$ 67.413.479,69, ao aumento da expectativa de controle por parte dos professores e à maior transparência das atividades realizadas pelos docentes das universidades.


IV


O controle do cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais de saúde lotados nos hospitais universitários fiscalizados e a transparência das respectivas escalas de trabalhos também foram considerados deficientes pelos auditores do TCU, com possíveis prejuízos aos cofres públicos, aos serviços de saúde prestados à população e ao controle social desses serviços.


O Hospital Universitário de Brasília, desde 2013, é administrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-Ebserh, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, criada por intermédio da Lei 12.550/2011, tendo por “finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde, observada a autonomia universitária.”


No referido hospital, foi identificado o pagamento de Adicional de Plantão Hospitalar-APH, a partir da 31ª hora de trabalhos semanal, a servidores com flexibilização/redução da jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais, sem que haja norma interna que preveja e discipline o benefício, o que é absolutamente irregular.


Identificou-se, ainda, deficiências no ponto eletrônico de frequência dos empregados, que impossibilitam a verificação do efetivo cumprimento da jornada de trabalho diário e mensal, e, consequentemente, facilitam o pagamento de remuneração integral a empregados que não tenham cumprido a jornada mensal.


Outra situação encontrada no HUB refere-se a empregados que estavam com dupla jornada de trabalho “simultânea”, que, de acordo com as folhas de ponto, em um mesmo horário trabalharam no hospital e em outros órgãos da administração pública.


No Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, sequer foi implementado o sistema eletrônico de frequência, sendo utilizado apenas sistema manual, fato que, segundo a equipe, representa sérios riscos de pagamento de horas não trabalhadas, com evidentes prejuízos à quantidade e à qualidade dos serviços prestados.


Mais uma vez, a equipe de fiscalização propôs a expedição de determinações e recomendações, com o intuito de sanar as deficiências encontradas nos sistemas de frequência os hospitais auditados e mitigar os ricos a elas inerentes.


Nesse sentido, foi proposta, também, a expedição de determinação à Ebserh, para que, nos hospitais universitários sob sua supervisão, sejam promovidos os descontos dos empregados que, de acordo com os registros eletrônicos de frequência, deixarem de cumprir a carga horária a que estão obrigados.


Tendo em vista a probabilidade de que as ocorrências apontadas no presente trabalho estejam ocorrendo nas demais universidades federais e em seus hospitais, foram sugeridas determinações e recomendações específicas aos Ministérios do Planejamento e da Educação.


Enfim, tudo está a demonstrar a absoluta incapacidade de gestão das universidades e hospital auditados, em relação à administração dos órgãos sob a sua gestão, causadora de grandes prejuízos ao Estado e desperdícios sem limite de pessoal.


Manifestando-me de acordo com as medidas alvitradas pela Sefip, com os ajustes que considero pertinentes, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.


TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de dezembro de 2017.


WALTON ALENCAR RODRIGUES


Relator


 

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