domingo, 29 de abril de 2012
TJ-MG NÃO DEVE DESCONTAR DIAS PARADOS EM RAZÃO DE GREVE
A decisão foi
tomada após a análise do pedido feito na reclamação pelo Sindicato dos
Servidores da Justiça de Segunda Instância do Estado de Minas Gerais
(SINJUS-MG). Na RCL, o órgão representativo da categoria alega afronta à
autoridade do STF e à eficácia de decisões da Suprema Corte no julgamento dos
Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, em que se estabeleceu norma
provisória para o exercício do direito de greve por servidores públicos.
O caso
Na RCL, o
SINJUS-MG alega que o TJ mineiro deixou de cumprir acordo homologado pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos de Procedimento de Controle
Administrativo (PCA), em que se comprometeu a estudar a viabilidade de revisão
do processo classificatório de promoção vertical, observado o princípio da
legalidade, bem como de realizar esforços para assegurar a inserção de recursos
nas suas futuras propostas orçamentárias para fazer frente às despesas com
publicação dos editais em atraso das promoções verticais dos anos de 2009, 2010
e 2011.
O sindicato
alega, também, descumprimento de lei mineira que prevê o pagamento de
adicionais de periculosidade de insalubridade em favor de associados do SINJUS,
além da mora na conclusão do processo de promoção de servidores.
Relata que,
diante desses fatos e, após frustrada tentativa de negociação com a presidência
do TJ mineiro, a categoria realizou greve, que resultou no corte de ponto, ao
mesmo tempo em que o tribunal negou pedido de estabelecimento de um calendário
de compensação desses descontos. Ante as negativas, a categoria impetrou
mandado de segurança para assegurar a percepção integral da remuneração e a
compensação dos dias parados. Entretanto, uma liminar deferida para suspender o
corte de ponto foi cassada em sede de recurso pelo TJ.
A categoria
invoca decisão do STF, segundo a qual subsiste o dever do Poder Público de
pagar a remuneração, quando paralisação de seus servidores for provocada por
atraso de pagamento dos servidores.
Decisão
Ao decidir,
o ministro Dias Toffoli levou em conta o descumprimento de decisão do CNJ pelo
Tribunal de Justiça mineiro. O CNJ concedeu o prazo de 90 dias para que a corte
mineira preparasse processo de promoção. O Conselho tomou essa decisão, ao
afastar a alegação do tribunal de que seria impossível fazer novo processo de
promoção enquanto não fosse concluído o processo relativo às promoções de 2008
e, ainda, de dificuldades para levantamento das vagas existentes.
O ministro
levou em conta, também, o descumprimento, pelo TJ-MG, de dispositivos da Lei 19.480/2011 de Minas Gerais, que alterou a redação
do artigo 13 da Lei 10.856/92, dispondo sobre o pagamento de adicional de
periculosidade para oficial judiciário e técnico judiciário.
Apoiando-se
em decisão do STF no julgamento do MI 670, o ministro observou que, no caso
mineiro, não se trata exatamente de "atraso no pagamento aos servidores
públicos civis", mas ponderou que, "dentre os motivos da insatisfação
dos servidores do TJ-MG está a omissão do órgão em implementar medidas
administrativas que viabilizem a ascensão funcional e o aumento do seu padrão
remuneratório, inclusive com descumprimento de acordo homologado perante o
CNJ".
Assim,
considerou estar-se diante de "situação excepcional que justifique o
afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (para justificar o
desconto de dias parados em virtude de greve) ", estabelecida no artigo 7º da Lei 7.783/1989,
parte final. Esse dispositivo, conforme lembrou, estabelece como regra geral o
desconto dos dias de paralisação, salvo se a greve tiver sido provocada por
atraso no pagamento aos servidores civis, ou por outras situações excepcionais
que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
O ministro
lembrou que o SINJUS-MG requereu administrativamente a possibilidade de fixação
de calendário para que os grevistas repusessem os dias parados em razão da
greve, mas que o pedido foi indeferido pelo TJ. Ademais, segundo ele, "é
inequívoco o perigo da demora, haja vista a aproximação da data de fechamento
da folha de salários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que
torna iminente a substancial dedução determinada sobre a remuneração dos
servidores que aderiram à greve, em valor correspondente a 23 dias de
trabalho".
A RCL ainda
será julgada no mérito pela Suprema Corte.
Fonte: STF
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