quarta-feira, 11 de abril de 2012
MÁ-FÉ DO EMPREGADOR NÃO PODE OBSTAR DIREITO DA GESTANTE DESEMPREGADA AO SALÁRIO-MATERNIDADE
No caso
concreto, uma trabalhadora gestante foi demitida sem justa causa pela
Prefeitura Municipal de Blumenau (SC), ficando ela em gozo do período de graça
(em que o segurado não mais contribui para a Previdência, mas mantém a
qualidade de segurado). Mesmo reconhecendo que o benefício deveria, a
princípio, ser pago pelo empregador, e ressarcido depois pelo INSS mediante
compensação, a TNU entendeu que nesse caso não mais existia vínculo laboral
entre empregador e empregada quando do pagamento do benefício, mantendo-se,
porém, a condição de segurada da empregada.
"Em tal
situação, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade,
não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação
pecuniária, quando, ao final, quem efetivamente suportará o pagamento do
benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação",
explica o relator em seu voto.
O relator
acentua que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048 de 06/05/1999) no art. 97, parágrafo único,
garante à segurada desempregada, durante o período de graça, o recebimento do
salário-maternidade pela Previdência Social nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou
a pedido. O dispositivo, segundo o relator, não inclui a hipótese de demissão
sem justa causa, contudo, "atendendo à proteção à maternidade
(Constituição, art. 201, inc. II), especialmente à gestante, não se pode
privilegiar interpretação literal, em detrimento da finalidade social e
individual do benefício do salário-maternidade".
Ele
acrescenta que a TNU, por outro lado, não está validando a dispensa arbitrária
ou sem justa causa da empregada gestante, que tem assegurado o vínculo laboral
até cinco meses após o parto, previsto no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, art. 10, inc. II, letra "b". "Ao contrário, a
posição vai ao encontro do melhor atendimento à gestante. A norma
constitucional deve ser aplicada de forma a assegurar os direitos daqueles por
ela albergados, e não agravando a sua situação", justifica.
O incidente
de uniformização foi interposto perante a TNU pelo INSS, questionando
posicionamento da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia mantido a
sentença de primeiro grau, reconhecendo que cabia à autarquia suportar
diretamente o pagamento do salário-maternidade. A TNU, portanto, negou
provimento ao incidente, mantendo o posicionamento da Turma Recursal.
Processo n.
2011.72.55.000917-0
Fonte: CJF
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