I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano
de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas,
ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano
de abrangência suprarregional ou
nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública
das Varas do Trabalho das sedes dos
Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento
o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
(TST - OJ-SDI2-130 AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93)
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