Poder
Judiciário – 5ª Vara do Trabalho – Processo nº 0000544-36.2012.5.07.0005
“Considerando
toda a situação fática verificada ao curso dos sucessivos pleitos eleitorais já
realizados, e mais o que consta na narrativa do MPT às f. 318/321, não vê este
juízo outra saída senão deferir o pedido do Parquet.
É preciso
encontrar uma saída para o caso, não havendo outra senão esta.
Não há
como prolongar novamente a eleição quando por três vezes já se tentou
realizá-la, sem êxito, entretanto, em virtude de inércia da própria categoria.
Registre-se
que há meses o processo se arrasta, estando uma junta governativa à frente do
sindicato, em uma situação absolutamente sui generis, não podendo esta situação
perdurar muito tempo, pelo próprio bem da categoria, que só tem a perder sem um
sindicato representativo, com diretoria lá colocada pelos pares.
Desta forma,
defiro o pleito do Ministério Público, pelo que autorizo a realização de nova
rodada, nos dias indicados, sendo considerada eleita a chapa com a quantidade
de votos válidos obtidos, sejam quantos forem, independente do quórum previsto
estatutariamente.
[...]
Fortaleza
(CE), 10.12.2013.”
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