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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

História: O CASO DO SINDICATO MOVA-SE / DECISÃO QUE AUTORIZOU A ELEIÇÃO INDEPENDENTE DO QUÓRUM NO SEGUNDO TURNO (10/dezembro /2013)

Poder Judiciário – 5ª Vara do Trabalho – Processo nº 0000544-36.2012.5.07.0005
“Considerando toda a situação fática verificada ao curso dos sucessivos pleitos eleitorais já realizados, e mais o que consta na narrativa do MPT às f. 318/321, não vê este juízo outra saída senão deferir o pedido do Parquet.
É preciso encontrar uma saída para o caso, não havendo outra senão esta.
Não há como prolongar novamente a eleição quando por três vezes já se tentou realizá-la, sem êxito, entretanto, em virtude de inércia da própria categoria.
Registre-se que há meses o processo se arrasta, estando uma junta governativa à frente do sindicato, em uma situação absolutamente sui generis, não podendo esta situação perdurar muito tempo, pelo próprio bem da categoria, que só tem a perder sem um sindicato representativo, com diretoria lá colocada pelos pares.
Desta forma, defiro o pleito do Ministério Público, pelo que autorizo a realização de nova rodada, nos dias indicados, sendo considerada eleita a chapa com a quantidade de votos válidos obtidos, sejam quantos forem, independente do quórum previsto estatutariamente.

[...]

Fortaleza (CE), 10.12.2013.”

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