Poder
Judiciário – 5ª Vara do Trabalho – Processo nº 0000544-36.2012.5.07.0005
"Salta aos
olhos sem qualquer
dificuldade, todo o
tumulto que vem
sendo ocasionado relativamente ao
pleito eleitoral da
diretoria do sindicato
autor . Fatos como a
destituição de Coordenador Geral, graves acusações de prática criminosa,
descumprimento de ordem pretérita emanada deste juízo, são alguns dos aspectos
que corroboram com a afirmação.
O fato
mais recente -
que demonstra o
total desrespeito por
parte dos servidores integrantes das chapas e
envolvidos na eleição - é aquele ora manifestado pelo Ministério Público, sendo a
causa de pedir da presente demanda. Qual
seja: convocação irregular do Conselho-Geral do MOVA-SE com
o intuito de eleger a nova diretoria, em
verdadeiro desrespeito não só
ao que foi
decidido anteriormente, mas,
também, às próprias instituições envolvidas
na organização e
condução do enfeixa,
em especial o Ministério Público do Trabalho e o Poder
Judiciário.
Como bem
demonstrado pelo autor (documento Id nº 182400), no último dia 15 de janeiro houve publicação
no jornal Diário do Nordeste
de Edital de Convocação de
autoria do Conselho Geral do MOVA-SE
para Assembleia Geral Extraordinária
a realizar-se no dia
de amanhã, 18
de janeiro, para
deliberar sobre Eleição
da Junta Governativa
e sobre Eleição e Processo
Eleitoral do MOVA-SE. Contudo, como se verá adiante, a convocação carece dos
requisitos necessários para tanto, apresentando irregularidades estatutárias.
Consoante
dispõe o art. 18 do Estatuto Sindical
(documento Id nº 182263), é
possível a convocação de assembleia geral extraordinária pelo Conselho Geral,
mas, nos termos do que dispõe
o parágrafo único
do mesmo normativo,
as convocações por
parte do Conselho-Geral devem ser
amplamente divulgadas pelo Diretoria Executiva do Sindicato, ou seja, cabe à
Diretoria e não ao Conselho-Geral a divulgação das convocações feitas por
este para assembleias
extraordinárias. Agiu, assim,
o Conselho-Geral em
total usurpação àquilo que compete à Diretoria Executiva, estando,
assim, viciada a publicação de convocação para eleição.
O art.
22, por sua
vez, ordena que
a Convocação do
Conselho-Geral se dará,
pelo próprio Conselho, pela Diretoria Executiva ou pelas Diretorias
Regionais.
Ora, é
completamente incoerente e
inadmissível, convergindo, inclusive,
para o atropelamento do
processo eleitoral, o fato de
ter sido convocada
assembleia para amanhã, dia
18 de janeiro,
para tratar de
processo eleitoral, e,
ao mesmo tempo,
ter havido convocação para
os dias 17
e 18 (hoje
e amanhã) para
reunião do Conselho-Geral do
Sindicato. No mesmo rumo, os fatos verificados na presente demanda,
somados àqueles já demonstrados
nas demandas nº
0000544-36.2012.5.07.0005 e 0000044-33.2013.5.07.0005, somente
confirmam o verdadeiro
caos instaurado no
processo eleitoral, sendo também necessário, como pretende o Parquet,
necessária a intervenção de Junta Governativa até que conclua os trabalhos eleitorais. Além disso, demanda
urgência o provimento jurisdicional, não
sendo possível a
espera da sentença
meritória para adoção das medidas
necessárias no sentido
de garantir a
conclusão do pleito
eleitoral, pois, repito, já se instaurou, nele, o caos.
Diante do
exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pretendida pelo Ministério Público do Trabalho,
e determino o seguinte:
1. A
suspensão da reunião do Conselho-Geral
do MOVA-SE, designada para os dias 17 e 18 do corrente mês, hoje e amanhã,
portanto; anulando-se todos os atos e
deliberações que por ventura já se tenham consumados, não gerando efeito algum;
2. A
suspensão da Assembleia-Geral Extraordinária designada
para amanhã, dia 18/01/2013, anulando-se
todos os atos e deliberações
que por ventura
venham a ser adotados, não gerando efeito algum;
3. Nomeação
de Junta Governativa
composta pelos atuais
membros da Comissão Eleitoral, formada pelos senhores
Clóvis Renato Costa Farias, Thiago Pinheiro de Azevedo e José Rogério de
Andrade Silva, tendo com suplente Regina Sônia Costa Farias; a quem competirá
dirigir e administrar a entidade sindical;
Que a
Diretoria Executiva do Sindicato faça
publicar , in continenti e da mesma forma que convocara a categoria para a
assembleia geral, nota que informe a categoria da presente decisão judicial;
Que as
Polícias Federal e Militar possam garantir o cumprimento das determinações aqui
constantes e da
ordem de todo
o processo eleitoral,
atendendo, para tanto,
dentro da estrita legalidade, os
chamados do Ministério Público do Trabalho e da Comissão Eleitora/ Junta
Governativa."
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