Kmart nos EUA
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quinta-feira, 24 de setembro de 2026
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Sam Walton - Made in América - Sam Walton e John Huey
"Quando você começa como uma quantidade desconhecida, tendo apenas um sonho e dedicação, não consegue uma menção sequer da sua companhia numa dessas publicações. Quando se torna moderadamente, bem-sucedido, elas continuam a ignorá-lo, a menos que alguma coisa má lhe aconteça. Depois, quanto maior for o seu sucesso, mais desconfiam de você. E se você vier a ser um sucesso em grande escala, prepare-se para ter problemas. De repente, você se transforma num vilão muito cômodo, porque todos parecem gostar de atirar pedras em quem está no alto." 158
"Se tivéssemos ficado presunçosos com nosso sucesso inicial e dito: 'Bem, nós somos os melhores comerciantes da cidade', e continuássemos a fazer as coisas exatamente como vínhamos fazendo, alguma outra pessoa tinha surgido cuidado aos nossos clientes aquilo que eles queriam." 158
segunda-feira, 14 de setembro de 2026
Tabu - Quando a Desincompatibilização de Líderes Sindicais não é necessária para as candidaturas públicas - Clovis Renato / Regina Farias
(Saiba todos os detalhes da jurisprudência mais completa e atualizada no Brasil e o passo a passo para sua eleição)
Clovis Renato
(Advogado, professor Esp. Ms. Dr. em Direito, consultor jurídico brasileiro. Ele é amplamente reconhecido por sua atuação especializada em Direito do Trabalho, Direitos Humanos e Negociação Coletiva. Consultor Juridico na Conferência Internacional do Trabalho da OIT desde 2018. Site: clovisrenato.com.br)
Regina Farias
(Advogada, Esp. e mestre em Direito, com forte atuação acadêmica e profissional)
Análise Jurídica à Luz da CF/88, Código Eleitoral (nº 4.737/65), LC 64/90 (Inelegibilidades) e os Impactos do Custeio Privado e Público
Resumo
Este artigo estuda as regras que obrigam dirigentes sindicais a se afastarem de suas funções de liderança quando decidem ingressar na vida política na condição de candidatos. Com base na Constituição Federal/88, no Código Eleitoral e na Lei Complementar nº 64/1990, analisa-se como as mudanças no custeio das entidades classistas (após a Reforma Trabalhista) e as regras do Regime Jurídico Único (RJU) afetam esses trabalhadores. Por fim, são abordados o papel consultivo da Justiça Eleitoral e as consequências práticas do descumprimento desses prazos.
1. Introdução: O Equilíbrio da Disputa e a Cidadania
quarta-feira, 9 de setembro de 2026
14 lições de Jo 38 - Deus fala do meio da tempestade
Senhor Deus, Criador dos céus e da terra,
Entramos na sua presença reconhecendo a Tua infinita grandeza.
Assim como falaste com Jó do meio do redemoinho, fala ao nosso coração hoje, acalmando os ventos da ansiedade, do medo e das preocupações com o amanhã.
Perdoa-nos pelas vezes em que tentamos carregar o peso do mundo nas costas, esquecendo que és Tu quem sustenta o universo.
Nós confessamos que não temos o controle de nada, mas nos alegramos porque Tu tens o controle de tudo.
Tu que demarcaste o limite dos mares, demarca também o limite das nossas lutas e traz o Teu basta sobre a nossa aflição.
Pai, nós descansamos no Teu cuidado.
Se cuidas da chuva no deserto e do sustento dos pássaros, sabemos que guardas a nossa vida, a nossa família e o nosso futuro.
Tira de nós a mente acelerada e coloca a Tua paz, que excede todo o entendimento.
Declaramos que a nossa vida cumpre a Tua vontade.
Em nome de Jesus,
Amém.
terça-feira, 8 de setembro de 2026
O controle do "chilling effect" para a liberdade de expressão na autonomia sindical e os limites da responsabilidade civil no debate democrático (disputas entre sindicatos de trabalhadores) - Clovis Renato / Regina Farias
Clovis Renato
(Advogado, professor Esp. Ms. Dr. em Direito, consultor jurídico brasileiro. Ele é amplamente reconhecido por sua atuação especializada em Direito do Trabalho, Direitos Humanos e Negociação Coletiva. Consultor Juridico na Conferência Internacional do Trabalho da OIT desde 2018. Site: clovisrenato.com.br)
Regina Farias
(Advogada, Esp. e mestre em Direito, com forte atuação acadêmica e profissional)
1. INTRODUÇÃO: O QUE ESTÁ EM JOGO?
Imagine a seguinte situação: uma entidade sindical manifesta apoio institucional a um grupo de oposição que disputa as eleições de outro sindicato. Esse grupo, por iniciativa própria, produz materiais críticos à diretoria da entidade adversária. Dias depois, o sindicato que se sentiu ofendido ingressa com uma ação judicial pedindo indenização por danos morais — não contra os autores dos materiais, mas contra o sindicato que manifestou apoio político.
Parece absurdo? Pois é exatamente isso que está em jogo no processo de 2026, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Mauá/SP. E a tese que se pretende fazer prevalecer — a de que o mero apoio político a uma corrente oposicionista seria suficiente para responsabilizar civilmente uma entidade sindical — representa uma ameaça silenciosa, porém devastadora, à democracia sindical brasileira. Ainda não houve trânsito em julgado, mas até o momento da publicação deste artigo, o juiz julgou totalmente improcedente a ação, com base na contestação da entidade que manifestou apoio político.
segunda-feira, 7 de setembro de 2026
quarta-feira, 2 de setembro de 2026
OS INTERVALOS INTRAJORNADA DEVEM ATENDER À FINALIDADE - LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DO EMPREGADOR (LIVRE INICIATIVA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE) - CLOVIS RENATO / REGINA FARIAS
Clovis Renato
(Advogado, professor Esp. Ms. Dr. em Direito, consultor jurídico brasileiro. Ele é amplamente reconhecido por sua atuação especializada em Direito do Trabalho, Direitos Humanos e Negociação Coletiva. Consultor Juridico na Conferência Internacional do Trabalho da OIT desde 2018. Site: clovisrenato.com.br)
Regina Farias
(Advogada, Esp. e mestre em Direito, com forte atuação acadêmica e profissional)
RESUMO
O presente
artigo analisa o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da Consolidação das
Leis do Trabalho, com especial atenção aos limites jurídicos relacionados à
definição do momento de sua fruição. Parte-se da constatação de que a
legislação estabelece a duração mínima do intervalo, mas não fixa, de forma
expressa, um marco temporal rígido para sua concessão no curso da jornada. A
partir dessa lacuna aparente, examina-se a tensão entre o poder diretivo do
empregador e a natureza protetiva das normas de duração do trabalho.
Sustenta-se que a interpretação do art.
71 da CLT não pode se limitar à verificação formal da concessão do período
mínimo de descanso, devendo considerar a finalidade substancial do instituto,
vinculada à proteção da saúde, da segurança e da integridade física e mental do
trabalhador. Para tanto, são analisados precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho que afastam a validade da
concessão do intervalo no início ou ao final da jornada, inclusive quando
prevista em instrumento coletivo. O estudo também aborda a irradiação do
princípio da dignidade da pessoa humana sobre as relações de trabalho, a
dimensão constitucional do direito à redução dos riscos laborais e os limites
da negociação coletiva diante de normas destinadas à proteção da saúde e
segurança. Conclui-se que o momento da
fruição do intervalo não constitui questão juridicamente neutra: embora não
exista fundamento legal para impor, de forma abstrata e universal, uma divisão
matemática da jornada em blocos determinados, a concessão do descanso deve
ocorrer em momento capaz de preservar a finalidade protetiva do instituto, sob
pena de esvaziamento do direito assegurado pelo art. 71 da CLT.
Palavras-chave: intervalo
intrajornada; saúde e segurança do trabalho; dignidade da pessoa humana;
duração do trabalho; poder diretivo; negociação coletiva.








