A teoria
do fato consumado é bastante invocada pelas partes, ou trazida nas teses dos
julgados que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os
ministros decidam, de maneira definitiva, no âmbito infraconstitucional, sobre
a sua aplicação.
Os
magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e
afirmam que “a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas
quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a
que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo”, conforme
explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189.
Entretanto,
a teoria “visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já
consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei,
principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária” –
conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485.