O Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência repercussão
geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 719870, em que se discute
a validade de acórdão por ausência de fundamentação sobre ponto relevante para
a análise de constitucionalidade de norma impugnada por meio de ação direta de
inconstitucionalidade estadual. No caso dos autos, o Ministério Público do
Estado de Minas Gerais (MP-MG) questiona decisão do Tribunal de Justiça mineiro
que declarou a constitucionalidade de três leis de Além Paraíba (MG) que
criaram cargos em comissão no âmbito daquela municipalidade.
A Corte
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) assentou a
constitucionalidade das Leis municipais 2.604/2008, 2.186/2003 e 2.079/2001. No
entendimento do colegiado, aos cargos em comissão por elas criados corresponderiam
funções de chefia, direção e assessoramento, motivo pelo qual não haveria
ofensa aos artigos 21, parágrafo 1º, e 23 da Constituição estadual. Aquela
corte apontou ainda a necessidade de análise de questão fática, bem como de
matéria legal, para verificação da correspondência entre os cargos criados e as
suas atribuições.
RE
No RE
interposto ao Supremo, o MP mineiro alega inicialmente omissão do TJ-MG que,
mesmo após a interposição de embargos de declaração, não teria analisado todas
as questão apresentadas, o que afrontaria o artigo 93, inciso IX, da CF, que
trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
No mérito,
o MP-MG aponta violação ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal,
uma vez que os cargos criados pelos diplomas legais questionados seriam de
caráter meramente técnico, e as atividades atinentes a eles não possuiriam
vínculo de confiança inerente às funções de chefia e assessoramento. O MP
afirma, também, que o STF tem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade
de criação de cargos em comissão para o exercício de funções técnicas e
operacionais.
Ainda
conforme o recorrente, o legislador municipal de Além Paraíba não especificou
as atividades concernentes a vários dos cargos instituídos pelas mencionadas
leis. Aponta, ainda, entre as omissões do TJ-MG, que o voto condutor do
julgamento não se teria manifestado sobre o fato de apenas 4 dos 114 cargos de
provimento em comissão criados pelas leis impugnadas possuírem as atribuições
descritas nos preceitos por ele atacados.
Repercussão
O relator
do recurso no STF, ministro Marco Aurélio, ao se manifestar pela repercussão
geral da matéria, lembrou que o TJ-MG decidiu que todos os cargos indicados nas
normas trazem atividades de chefia, assessoramento e coordenação (direção).
Assim, segundo o TJ, não se constataria a incompatibilidade com o texto
constitucional.
Conforme
destacou o relator, o MP-MG apresentou embargos de declaração buscando ver
explicitado pelo tribunal estadual o que está previsto na legislação quanto aos
cargos, para a indispensável definição de enquadramento, ou não, na exceção ao
concurso público. Contudo os embargos foram desprovidos.
“A
persistir o quadro, estará inviabilizado o acesso ao Supremo, brecando o
tribunal de origem o exame cabível”, destacou o ministro. Em sua manifestação,
o ministro Marco Aurélio destacou que o acórdão da corte mineira inviabilizou o
acesso ao STF, violando “norma comezinha alusiva ao devido processo legal”.
Ao
reconhecer a repercussão geral do tema, a manifestação foi seguida, por
maioria, por deliberação no Plenário Virtual da Corte.
FK/AD
Fonte: STF
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