Em decisão
unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial que buscava invalidar a doação de imóvel feita
por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de
separação homologado judicialmente.
Durante o
processo de inventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da
doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou
os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra
relação, não foi contemplado.
A decisão,
entretanto, foi reformada no agravo de instrumento interposto pelos dois filhos
beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato.
Eficácia
idêntica
A
discussão chegou ao STJ em recurso especial, no qual, além da inoficiosidade da
doação, também foi questionada sua validade, já que foi homologada apenas em
juízo, sem a transferência de propriedade por escritura pública.
Em seu
voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido.
Destacou que já é “posicionamento cristalizado” na Terceira Turma que a
existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela
qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura
pública.
A ministra
observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida
pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização
cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em
acordo de separação judicial”.
Divisão
desigual
Em relação
à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra
lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os pais
privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja preservada a
legítima, ou seja, a parte da herança reservada legalmente aos herdeiros
necessários.
A ministra
explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes
até aproximadamente 83,3% do patrimônio total – 50% da parte disponível
acrescidos das correspondentes frações da legítima, que importavam em cerca de
33,2% .
“Como a
doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não
houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de
equilibrar ou igualar a legítima”, disse a relatora.
“O
instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a
doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo
que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do
doador seja respeitada no limite da possibilidade legal”, concluiu a ministra.
Fonte: STJ
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