A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, pôs fim à
irregularidade na outorga de permissão, sem prévia licitação, do serviço de
transporte público coletivo intermunicipal no estado do Rio de Janeiro.
Na última
sessão de julgamento, foram examinados três recursos especiais, um do
Departamento de Transporte Rodoviário fluminense e outros dois das empresas
Viação Paraíso Ltda. e Viação Santa Luzia Ltda., que pretendiam discutir a
validade dessas permissões e também a possibilidade de indenização às permissionárias,
caso o contrato viesse realmente a ser rompido.
O processo
teve início em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, cuja finalidade era regularizar uma situação jurídica que
perdura há mais de 70 anos, referente à forma como vem sendo prestado o serviço
de transporte público intermunicipal de passageiros.
Problema
antigo
O caso
começou nos anos 40, com as primeiras outorgas de permissão para o serviço
feitas sem prévia licitação, visto que não havia essa exigência na legislação
da época.
Embora
sucessivas alterações legais tenham tornado necessário esse modo legítimo de
escolha do prestador do serviço público, o transporte coletivo fluminense nunca
se adequou às exigências normativas. Finalmente, a Lei 8.987/95, ao
regulamentar o artigo 175 da Constituição Federal, determinou de forma expressa
que todos os instrumentos de outorga de serviço público que até então
vigorassem fossem substituídos, por meio de licitação, num prazo máximo de 24
meses.
A despeito
dessa clara determinação, uma lei estadual do Rio de Janeiro, de 1997, manteve
automaticamente a situação das permissionárias de serviço público de transporte
intermunicipal, estendendo o prazo por mais 15 anos. Em razão disso, o
Ministério Público fluminense ajuizou ação civil pública para tentar coibir a
prática.
O caso
chegou ao STJ e foi julgado pela Segunda Turma. Em seu voto, o ministro Mauro
Campbell Marques assinalou que todo serviço público deve ser prestado por órgão
estatal, que, opcionalmente, poderá outorgá-lo a particular, sempre mediante
procedimento licitatório. Dessa forma, o estado do Rio de Janeiro, há muito
tempo, vem descumprindo tanto a norma constitucional quanto a lei que estipulou
um prazo máximo para essa regularização.
Sem indenização
Para pôr
fim à irregularidade sem prejudicar a prestação do serviço e seus usuários, a
Segunda Turma, seguindo o voto do ministro, determinou que seja realizada
licitação até o prazo máximo de um ano, ao fim do qual as permissões serão
impreterivelmente consideradas revogadas.
A Turma
resolveu também indeferir o pedido de indenização feito pelas empresas, porque
toda permissão tem índole temporária, sabendo desde o início o empresário que o
poder público tem todo o direito de, a qualquer tempo, revogar a permissão e
retomar para si o direito de prestar o serviço ou de concedê-lo a terceiro,
mediante licitação prévia.
O
julgamento do caso representou também um avanço institucional para o Ministério
Público dos estados: pela primeira vez, desde que foi reconhecida a capacidade
postulatória a esses órgãos públicos pela Primeira Seção do STJ, um promotor de
Justiça fez sustentação oral da causa, em nome do Ministério Público do Rio,
enquanto um procurador atuava, pelo Ministério Público Federal, como fiscal da
lei.
Fonte: STJ
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