Admite-se
ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra
condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a
segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio.
A Turma,
seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do
Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao
condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que
representa.
Cobertura
O
condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória
contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular
em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.
Segundo o
condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em
cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da
prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na
fachada.
Com a
obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do
condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio
afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas
fundações, que são bem antigas.
Em
primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o
imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa
diária, além da possível conversão em perdas e danos.
O
condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente
foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio,
além de trazer riscos para a estrutura.
Legitimidade
Inconformado,
o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de
nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria
caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.
Segundo
ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a
discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos
vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de
construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação
foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do
prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.
Alegou
ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da
demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a
legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o
ajuizamento da ação de nunciação.
O
condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo,
alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito
obras nas mesmas condições.
Via eleita
Ao
analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou
a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões
argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente
ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na
construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a
estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o
ministro.
Ele
destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou
adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento
de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre
outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de
sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte,
cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.
Quanto à
legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934
do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra
nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua
finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as
medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”.
Litisconsórcio
passivo
Sidnei
Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio
passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o
recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no
artigo 47 do CPC”, afirmou.
Segundo
ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa
para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a
formação do litisconsórcio.
“O litígio
existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos
ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e
o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro.
Fonte: STJ
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