A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do
Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma
mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de
bens deixados por irmão falecido.
O artigo
determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos
unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.
No caso
julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral
e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão
falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos
ao espólio.
Segundo os
autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte
nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a
validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais
no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel
do imóvel.
As irmãs
recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código
Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que
caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o
percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos,
equivalentes a 60% do valor do aluguel.
Irmão
bilateral
Citando
doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do
artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos
irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada
irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.
“No caso
dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança
divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto
para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do
patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator.
Segundo o
ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu
irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis
correspondentes a essa parcela.
Assim, por
unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da
validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral,
as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do
imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.
Fonte: STJ
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