O ministro
Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de
Segurança (MS) 31259 para suspender acórdãos do Tribunal de Contas da União
(TCU) no ponto em que determinavam aos servidores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a devolução de parcelas remuneratórias
pagas indevidamente. O MS foi impetrado pela Associação dos Servidores do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Assejus).
O TCU, nos
acórdãos 1006/2005, 2.640/2010 e 3.262/2011, considerou ilegais os pagamentos
efetuados pelo TJDFT aos servidores investidos em funções comissionadas ou
nomeados para cargos em comissão acumulados com a remuneração integral das
funções ou cargos em comissão. O TCU também determinou o fim dos pagamentos da
parcela de 10,87%, referente a diferenças do IPC-r. Além da interrupção dos
pagamentos indevidos, a corte de contas determinou a cobrança administrativa
dos valores.
A Assejus
recorreu alegando ser descabida a devolução das parcelas indevidamente
recebidas por possuírem natureza alimentar e terem sido recebidas de boa-fé, ou
por força de decisões judiciais. A associação também argumentou que a
determinação de anulação e restituição de valores recebidos somente poderia
ocorrer se asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Em
caráter liminar, o ministro suspendeu a cobrança das parcelas.
Na decisão
de mérito, o ministro destacou que o STF já tem jurisprudência pacificada no
sentido de considerar indevido o recebimento de 100% da função comissionada
acumulada com a remuneração do cargo efetivo. Mas ressaltou que, em
conformidade com o estabelecido na Súmula 249 do TCU, que considera dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores
ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de
interpretação de lei por parte do órgão ou entidade, é “ponderável a tese
relativa ao caráter alimentar das verbas controvertidas, percebidas de boa-fé
pelos interessados, o que afasta qualquer possibilidade de devolução ao
erário”.
Quanto ao
direito de defesa, o relator argumentou que o STF já estabeleceu que o TCU não
está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no exercício
específico da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal e que a Súmula Vinculante 3, que “expressamente excepciona
a observância do contraditório e da ampla defesa prévios na apreciação da
legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal
de Contas da União”.
O ministro
frisou que o artigo 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
estabelece, expressamente, que compete ao relator da causa negar ou conceder a
ordem de mandado de segurança, em julgamento monocrático, desde que a matéria
em análise tenha jurisprudência consolidada no tribunal.
PR/AD
Leia mais:
13/04/2012
- STF suspende devolução de valores salariais pagos a servidores do TJDFT
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Fonte: STF
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