Em vez de
um, a comissão de juristas criada para apresentar proposta de reforma da Lei de
Arbitragem e Mediação, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), vai apresentar dois anteprojetos: um destinado à
arbitragem, que já possui marco legal, e outro à mediação, que não o possui.
A decisão
foi tomada nesta quinta-feira (26), quando o grupo se reuniu para finalizar o
anteprojeto que se refere à Lei de Arbitragem. O ministro Salomão tem
reiterado, desde o início dos trabalhos, que a arbitragem e a mediação são
alternativas necessárias para desafogar o Judiciário e dar mais agilidade aos
processos.
Além disso,
o presidente da comissão assinalou que o fortalecimento da arbitragem seria um
atrativo para investimentos estrangeiros no país. “Determinados contratos
atraem mais investidores quando há a certeza de que certos problemas poderão
ser resolvidos por meio de arbitragem. Por isso, vamos tratar da arbitragem nos
contratos de natureza pública, mas sempre com cautela”, afirmou.
Listas
fechadas
A
comissão, por maioria, aprovou novo texto para o artigo 13, parágrafo 1º, que
trata das listas fechadas de árbitros.
De acordo
com a proposta, as partes, por consenso, poderão afastar a aplicação de
dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do
tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos
órgãos competentes da instituição.
Nos casos
de impasse e arbitragem multiparte deverá ser observado o que dispuser o
regulamento aplicável. Na lei atual, não existe essa vedação.
Administração
pública
A comissão
estabeleceu que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis
decorrentes de contratos por ela celebrados. Entretanto, a intenção não é a
liberação irrestrita de acordos entre a administração pública e particulares.
“A
autorização legal será possível para determinados tipos de conflito, em
condições que deverão ser regulamentadas pelo próprio poder público”, afirmou o
ministro Salomão.
Assim, a
autoridade ou o órgão da administração pública direta competente para a
celebração da convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações.
STJ
O novo
texto regulamenta que, para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença
arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do STJ.
Anteriormente, essa homologação cabia ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Entretanto,
a Emenda Constitucional 45, de 2004, alterou a competência para a análise de
homologação das sentenças, passando-a para o STJ.
Da mesma
forma, o STJ será responsável por denegar homologação para o reconhecimento ou
execução da sentença arbitral estrangeira quando constatado que o objeto de
litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem, segundo a lei
brasileira; ou quando se verificar que a decisão ofende a ordem pública
nacional.
Tutelas de
urgência
A comissão
criou um novo capítulo que trata das tutelas cautelares e de urgência. Ficou
estabelecido que, antes de instruída a arbitragem, as partes poderão recorrer
ao Poder Judiciário para a concessão da medida de urgência. Entretanto, a
eficácia da medida cautelar e de urgência cessará se a parte interessada não
requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação
da respectiva decisão.
“Instruída
a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Estando já instruída a
arbitragem, as medidas cautelares ou de urgência serão requeridas diretamente
aos árbitros”, assinalou a comissão.
A comissão
de juristas entendeu também que deveria constar do anteprojeto a questão
referente à comunicação entre o árbitro e o Poder Judiciário, para que ela
possa melhorar significativamente, por meio da carta arbitral, nos mesmos
moldes do projeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC).
Dessa
forma, consta do relatório final artigo que diz que o árbitro ou o tribunal
arbitral poderá expedir carta arbitral, para que o órgão jurisdicional nacional
pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de
ato solicitado pelo árbitro. O segredo de justiça será observado, desde que
comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
Os
juristas resolveram ainda sugerir a revogação do artigo 25, que trata de
controvérsias acerca de direitos indisponíveis, que não podem ser analisadas
pelos árbitros.
A comissão
deve finalizar a discussão do anteprojeto da arbitragem no início da manhã
desta sexta-feira (27), quando tratará da anulação da sentença arbitral, parte
societária e disposições transitórias. Logo em seguida, consolidará relatório
final sobre mediação.
Foto: STJ
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