(Ter, 17
Set 2013 09:18:00)
Um
lavrador que após tomar medicação injetável (Voltaren), no ambulatório da
empresa agrícola, e teve necrose dos tecidos moles na região deltoide do braço,
que resultou em dano estético e permanente receberá indenização de R$ 40 mil
por danos morais e estéticos. O valor da condenação, arbitrado em segunda
instância, foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
entendimento de que ao fixá-la, levou-se em conta os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Num dia de
trabalho intenso o lavrador começou a sentir fortes dores na coluna.
Encaminhado ao ambulatório da empresa, o médico responsável receitou-lhe
‘Voltarem injetável', imediatamente aplicada pela enfermeira em seu braço
direito. Por determinação médica retornou ao trabalho, mas começou a passar
mal, com fortes dores no braço e retornou às pressas ao ambulatório, mas a
enfermeira disse-lhe que as dores passariam dali a pouco.
Não
passaram. Voltou ao ambulatório, ficando em observação até o final do
expediente. Como a dor não cessava, foi levado para sua residência e, à noite,
não mais suportando tanta dor, levaram-no às pressas ao hospital, onde
permaneceu internado três dias. O local onde foi aplicada a injeção começou a
ficar escuro e necrosar e, após intervenções cirúrgicas, sem muito êxito, além
de perder fibras musculares, ficou com dano estético permanente.
Impossibilitado
de exercer normalmente sua função, em especial o corte de cana, pela perda de
força muscular naquele braço, e as demais funções que necessitavam esforço
físico, e ainda pelo dano estético, ingressou com ação de indenização por danos
morais, materiais e estéticos.
A empresa
negou a existência de acidente de trabalho. Disse que houve reação alérgica no
local, porque o lavrador não seguiu a recomendação médica de fazer um
tratamento prolongado, com bastante repouso.
Mesmo verificando
que o lavrador apresentava uma alteração anatômica no braço direito, decorrente
de complicação da injeção intramuscular, o juízo concluiu inexistente o nexo de
causalidade entre as lesões e o trabalho executado por ele na empresa, de modo
a determinar o pagamento de indenização. Com isso declarou a improcedência dos
pedidos do autor.
Contudo,
observou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao analisar o
caso, nenhuma prova foi produzida no processo capaz de demonstrar a existência do
fator alérgico e tampouco da culpa exclusiva do autor pela ausência de repouso.
Ou seja, a empresa não fez prova dos fatos que conduziriam à ausência do nexo
de causalidade entre a aplicação pura e simples da injeção e a necrose no braço
do autor.
Quando o
empregador coloca à disposição dos trabalhadores um serviço médico, responde
objetivamente pelos atos de seus representantes (médicos e enfermeiros),
cabendo a ele "a prova da quebra do liame etiológico", o que não
correu, concluiu o colegiado, para condenar a empresa a pagar indenização por
danos estéticos e morais de R$ 40 mil.
Para o
relator do recurso da empresa ao TST, desembargador convocado João Pedro
Silvestrin, ficou demonstrada a configuração do dano, do nexo e da omissão da
empresa quanto à segurança dos empregados, sem comprovação da ocorrência de
excludentes do nexo causal. E também por não vislumbrar as violações apontadas
pela empresa, o desembargador não admitiu (não conheceu) seu recurso.
(Lourdes
Côrtes/AR)
Processo:
RR – 131200-36.2008.5.15.0058
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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