O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta
quinta-feira (27) o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute
a constitucionalidade do desconto dos
dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário
decidiu que a administração pública
deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de
compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o
movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder
Público.
Ao
final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve
pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que
dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita
do Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados
(suspensos) à espera dessa decisão.
O
julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo
o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial
pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode,
mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para
a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a
paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores
sem maiores consequências”, afirmou Barroso.
Em seu
voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que
minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar
excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a
sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux,
Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator,
ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.
O
ministro Teori assinalou que a
Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário.
O ministro Fux lembrou que tramita no
Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de
greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das
consequências imediatas da greve. Fux enfatizou a importância da decisão do
STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se avizinham
deflagrações de movimentos grevistas.
Ao
afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente
anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto.
“É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há
greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de
imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.
Divergência
Acompanharam
a divergência aberta pelo ministro
Edson Fachin no início do julgamento a ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo
Lewandowski e o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento
grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a
greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado.
Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a
suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente, segundo
Fachin.
Para os ministros que seguiram a divergência,
não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente
garantido. O ministro Lewandowski
ressaltou que os constituintes de
1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o
Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a
fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa
lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor
privado”, lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º
da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de
trabalho, porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim
uma relação estatutária com o Estado.
Caso
concreto
No caso
concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola
Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar
desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve
realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício
do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente
desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte,
e nesta parte provido.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294
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