O Tutor do
GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo
Trabalhista), Dr. Gérson Marques, recebeu da Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará (ALCE) a homenagem “Voto de Congratulação” pela publicação no Jornal O
Povo do artigo “Redução de Jornada”,
registrada na Ata dos Trabalhos do Parlamento Cearense, atendendo ao
Requerimento 2818/2015 de autoria do Deputado Estadual Heitor Férrer.
Gérson Marques
possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará (1990), Mestrado
em Direito (Constitucional) pela Universidade Federal do Ceará (1996) e
Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2000). Atualmente
é Procurador Regional do Trabalho, lotado na Procuradoria Regional do Trabalho
da 7ª Região (Ceará) e professor adjunto da Universidade Federal do Ceará
(UFC).
Tem experiência na área jurídica, com ênfase em Direito Constitucional e
Trabalhista, atuando principalmente nos seguintes temas: Justiça do Trabalho,
direitos trabalhistas, Constituição de 1988, direitos fundamentais, Processo do
Trabalho, processo constitucional e estudos sobre o Supremo Tribunal Federal. Vem
aprofundando estudos em Sociologia Constitucional, tema objeto da Tese de
Doutorado, que consistiu em análise crítica das decisões do STF. No campo
trabalhista, destaca-se a atuação no Direito Sindical.
Íntegra do
Artigo:
Redução de
jornada
Trata-se de uma medida que penaliza o trabalhador, muito própria da
agenda neoliberal, de funcionali-dade duvidosa
Os setores
econômicos alcançados pela Medida Provisória que institui o Programa de
Proteção ao Emprego (PPE)serão definidos, nas duas próximas semanas, por órgãos
do Governo Federal responsáveis pela regulamentação da matéria. Presume-se que
as indústrias e fábricas serão os grandes beneficiados.
A Medida
Provisória visa reduzir os efeitos da crise que chegou às empresas do Brasil. O
objetivo é permitir a redução salarial, a fim de amenizar custos e, assim,
evitar demissões. Em síntese, a MP permite a redução de até 30% da jornada e
consequente redução proporcional dos salários, pelo período de até um ano.
O Governo
vai custear até 50% da perda salarial, no limite de R$ 900,84. As empresas têm
até o fim do ano para aderir ao PPE e, para tanto, devem comprovar dificuldade
financeira. A redução só será possível por meio de negociação coletiva com o
sindicato dos trabalhadores.
Essa norma
vem num contexto de flexibilização das relações trabalhistas, alcançando uma
das maiores pilastras do Direito: a redução salarial. E mais: com financiamento
público. Quem menos contribui são as empresas, que se beneficiam com a redução
e com o dinheiro público. Mas, no geral, as Centrais Sindicais apoiam a medida.
Então, depois da terceirização, vem a redução da jornada.
Durante a
vigência do acordo, o empregado não pode ser despedido sem justa causa nem de
forma arbitrária. O INSS e o FGTS serão recolhidos sobre todo o valor
efetivamente pago, inclusive sobre o valor complementado pelo Governo. Os
sindicatos bem poderiam aproveitar para, na negociação específica, inserir
outras condicionantes, como garantias sindicais, fórmulas de inserção do
trabalhador na empresa, penalidades por eventual descumprimento, acompanhamento
contábil sobre para checar o resgate da capacidade econômica etc. O papel dos
sindicatos é extrair algo bom do lodaçal.
Cabe aos
órgãos de fiscalização verificar se as negociações cumprem os requisitos
legais, inclusive no que diz respeito à veracidade das declarações sobre a
saúde econômica das empresas. Presunções não serão admitidas.
Trata-se de
uma medida que penaliza o trabalhador, muito própria da agenda neoliberal, de
funcionalidade duvidosa e que, apesar da previsão de provisoriedade, surte
efeitos até dezembro de 2016, pairando no ar se persistirá ou não. A Medida
Provisória escancara uma porta para outros mecanismos de flexibilização das
relações trabalhistas, o que é preocupante.
Gérson
Marques de Lima
opiniao@opovo.com.br
Procurador
regional do Trabalho
Fonte: http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2015/07/09/noticiasjornalopiniao,3467164/reducao-de-jornada.shtml
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