LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei
dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre
particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública.
Parágrafo
único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro
imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as
auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a
controvérsia.
CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO
Seção I - Disposições
Gerais
§ 1o Na
hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes
deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
Art.
3o Pode ser
objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre
direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 2o O
consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve
ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Seção II
Dos Mediadores
Subseção I
Disposições
Comuns
§ 1o O
mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o
entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
Parágrafo
único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar
às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que
possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o
conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
Art.
6o O mediador
fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em
que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art.
7o O mediador
não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos
judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como
mediador.
Art.
8o O mediador e
todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os
efeitos da legislação penal.
Subseção II
Dos Mediadores
Extrajudiciais
Art.
9o Poderá
funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a
confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se.
Parágrafo
único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor
público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam
devidamente assistidas.
Subseção III
Dos Mediadores Judiciais
Art.
11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo
menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição
de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os
requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto
com o Ministério da Justiça.
Art.
12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores
habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.
§ 1o A
inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado
ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
Art.
13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos
tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2o do art. 4o desta Lei.
Seção III
Do Procedimento de
Mediação
Subseção I
Disposições
Comuns
Art.
14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar
necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de
confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art.
15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas,
poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento,
quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do
conflito.
Art.
16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes
poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a
suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do
litígio.
§ 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes.
§ 2o A
suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou
pelo árbitro.
Art.
17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a
primeira reunião de mediação.
Parágrafo
único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o
prazo prescricional.
Art.
18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das
partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Art.
19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as
partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as
informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre
aquelas.
Art.
20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu
termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos
esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse
sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo
único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo,
constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente,
título executivo judicial.
Subseção II
Da Mediação Extrajudicial
Art.
21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial
poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo
proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único.
O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se
não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
I -
prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação,
contado a partir da data de recebimento do convite;
§ 1o A
previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados
pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de
serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do
mediador e realização da primeira reunião de mediação.
§ 2o Não
havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes
critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite;
III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de
mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das
custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento
arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual
foi convidada.
§ 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer,
voluntariamente, no procedimento de mediação.
Art.
23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se
comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante
certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz
suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou
até o implemento dessa condição.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência
em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento
de direito.
Subseção III
Da Mediação
Judicial
Art.
24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de
conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação
e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas
destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Parágrafo
único. A composição e a organização do centro serão definidas pelo
respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de
Justiça.
Art.
25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia
aceitação das partes, observado o disposto no art. 5o desta Lei.
Art.
26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores
públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099,
de 26 de setembro de 1995, e 10.259,
de 12 de julho de 2001.
Parágrafo
único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada
assistência pela Defensoria Pública.
Art.
27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de
mediação.
Art.
28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até
sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum
acordo, requererem sua prorrogação.
Parágrafo
único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que
determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará
o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o
arquivamento do processo.
Art.
29. Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não
serão devidas custas judiciais finais.
Seção IV
Da Confidencialidade e
suas Exceções
Art.
30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será
confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em
processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de
forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para
cumprimento de acordo obtido pela mediação.
§ 1o O
dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação,
alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada
por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
§ 2o A
prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em
processo arbitral ou judicial.
§ 3o Não
está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A
regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração
tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a
obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da
Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
Art.
31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão
privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente
autorizado.
CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE
CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Disposições
Comuns
Art.
32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar
câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos
respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência
para:
II -
avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de
direito público;
§ 1o O
modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de
cada ente federado.
§ 2o A
submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas
nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
§ 3o Se
houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá
título executivo extrajudicial.
§ 4o Não
se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que
somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a
autorização do Poder Legislativo.
§ 5o Compreendem-se
na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos
que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela
administração com particulares.
Art.
33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos
poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na
Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.
Parágrafo
único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante
provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à
prestação de serviços públicos.
Art.
34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução
consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a
prescrição.
§ 1o Considera-se
instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de
admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização
do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2o Em
se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o
disposto na Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
Seção II
Dos Conflitos
Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e
Fundações
Art.
35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública
federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por
adesão, com fundamento em:
I -
autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
§ 1o Os
requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução
administrativa própria.
§ 2o Ao
fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos
requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.
§ 3o A
resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos
idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que
solucione apenas parte da controvérsia.
§ 4o A
adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta
a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial,
no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução
administrativa.
§ 5o Se
o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a
renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa,
mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 6o A
formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não
implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Art.
36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos
ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a
Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito,
observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.
§ 1o Na
hipótese do caput, se não houver
acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União
dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
§ 2o Nos
casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da
existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de
pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União
poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação
orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
§ 3o A
composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade
do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação
ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
§ 4o Nas
hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de
improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da
União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz
da causa ou do Ministro Relator.
Art.
37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas
autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de
economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da
administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de
composição extrajudicial do conflito.
Art.
38. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos
inscritos em dívida ativa da União:
II -
as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade
prevista no art. 37;
a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela
Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais;
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de
manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da
Fazenda.
Parágrafo único. O disposto no inciso II e na alínea a do
inciso III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do
art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art.
39. A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos
polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a
administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo
Advogado-Geral da União.
Art.
40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de
composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados
civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude,
receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua
recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério
da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem
como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.
Art.
42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de
resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas
levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas
competências.
Art.
43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras
para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades
por eles reguladas ou supervisionadas.
Art.
44. Os arts. 1o e
2o da Lei no 9.469,
de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente
ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais,
em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão
autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar
litígios, inclusive os judiciais.
§ 1o Poderão ser criadas câmaras
especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos
efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou
transações.
§ 3o Regulamento disporá sobre a forma de
composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter
como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no
caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função
equivalente.
§ 4o Quando o litígio envolver
valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob
pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral
da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o
assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da
República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não
dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos
dirigentes de que trata o caput.
§ 5o Na transação ou acordo celebrado
diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou
encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de
pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de
cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR)
“Art. 2o O
Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do
Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais
mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou
mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial
ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em
regulamento.
§ 1o No caso das empresas públicas
federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído,
composto por pelo menos um dirigente estatutário.
§ 2o O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do
débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.
§ 3o O valor de cada prestação mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4o Inadimplida qualquer parcela, após
trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á,
pelo saldo.” (NR)
Art.
45. O Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
14-A:
“Art. 14-A. No
caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito
passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública
federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral
da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III
do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”
Art.
46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de
comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de
acordo.
Parágrafo único.
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação
segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Art.
48. Revoga-se o § 2o do
art. 6o da
Lei no 9.469,
de 10 de julho de 1997.
Brasília,
26 de junho de 2015; 194o da
Independência e 127o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015
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