Empregado da Rede de Supermercado D.A.A foi demitido por justa causa, por ter sido acusado de ter subtraído sete caixas de sabão em pó da sua loja.
O processo
foi distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Em sua defesa a rede de
supermercado afirmou que restou cabalmente demonstrada a falta imputada ao
reclamante (desvio de mercadorias), através da documentação acostada e do
depoimento de sua testemunha. Alega, ainda, que o obreiro confessou a prática
do ilícito e assinou, inclusive, pedido de demissão.
A sentença
de primeiro grau deu ganho de causa ao reclamante, representados pelo
causídicos Dr. Thiago Pinheiro e Dr. Clóvis Renato. Inconformada a empresa
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, onde da mesma forma,
não obteve êxito. O processo transitou em julgado com ganho de causa ao
trabalhador:
DISPENSA POR
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A justa causa, como penalidade disciplinar máxima
aplicável ao empregado, somente se justifica mediante prova robusta e
inconteste dos fatos que lhe deram causa. Na espécie, a recorrente não trouxe
aos autos elementos convincentes que justifiquem a falta grave imputada ao
obreiro. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO
ASSISTIDO POR SINDICATO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PREVISTO NAS SÚMULAS 219 E
329 DO TST. Comprovando o reclamante que se encontra assistido pelo sindicato
representativo de sua categoria profissional e afirmando, no bojo da petição
inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, restam devidos
os honorários advocatícios, "ex vi" do entendimento constante das
súmulas 219 e 329 do TST, bem como a de número 02 deste Regional. Sentença
mantida em todos os seus termos.
Segundo o
advogado, Thiago Pinheiro, “A justa causa por autorizar a rescisão contratual
sem ônus para o empregador deve ser por ele cabalmente provada. Não trazendo o
empregador elementos robustos de prova da falta grave alegada, descumpre o ônus
probatório que lhe foi imposto por lei, acarretando assim, a possibilidade de
reversão da justa causa aplicada.” Para Clóvis Renato “A prova documental
apresentada pela empresa mostrou-se frágil. O "relatório de
ocorrência" e o "boletim de ocorrência", acostados, pela empresa
são documentos produzidos unilateralmente, portanto, não são suficientes para
fazer prova da penalidade aplicada ao trabalhador.
Finaliza o
advogado Thiago Pinheiro asseverando que “Foi
mais uma vitória da classe trabalhadora”.
Thiago
Pinheiro de Azevedo
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