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domingo, 19 de julho de 2015

Justa causa contra empregado acusado de ter subtraído sabão em pó é revertida

Empregado da Rede de Supermercado D.A.A foi demitido por justa causa, por ter sido acusado de ter subtraído sete caixas de sabão em pó da sua loja.
O processo foi distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Em sua defesa a rede de supermercado afirmou que restou cabalmente demonstrada a falta imputada ao reclamante (desvio de mercadorias), através da documentação acostada e do depoimento de sua testemunha. Alega, ainda, que o obreiro confessou a prática do ilícito e assinou, inclusive, pedido de demissão.
A sentença de primeiro grau deu ganho de causa ao reclamante, representados pelo causídicos Dr. Thiago Pinheiro e Dr. Clóvis Renato. Inconformada a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, onde da mesma forma, não obteve êxito. O processo transitou em julgado com ganho de causa ao trabalhador:
DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A justa causa, como penalidade disciplinar máxima aplicável ao empregado, somente se justifica mediante prova robusta e inconteste dos fatos que lhe deram causa. Na espécie, a recorrente não trouxe aos autos elementos convincentes que justifiquem a falta grave imputada ao obreiro. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO ASSISTIDO POR SINDICATO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PREVISTO NAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Comprovando o reclamante que se encontra assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e afirmando, no bojo da petição inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, restam devidos os honorários advocatícios, "ex vi" do entendimento constante das súmulas 219 e 329 do TST, bem como a de número 02 deste Regional. Sentença mantida em todos os seus termos.
Segundo o advogado, Thiago Pinheiro, “A justa causa por autorizar a rescisão contratual sem ônus para o empregador deve ser por ele cabalmente provada. Não trazendo o empregador elementos robustos de prova da falta grave alegada, descumpre o ônus probatório que lhe foi imposto por lei, acarretando assim, a possibilidade de reversão da justa causa aplicada.” Para Clóvis Renato “A prova documental apresentada pela empresa mostrou-se frágil. O "relatório de ocorrência" e o "boletim de ocorrência", acostados, pela empresa são documentos produzidos unilateralmente, portanto, não são suficientes para fazer prova da penalidade aplicada ao trabalhador.
Finaliza o advogado Thiago Pinheiro asseverando que “Foi mais uma vitória da classe trabalhadora”.


Thiago Pinheiro de Azevedo

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