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sábado, 25 de abril de 2015

SAMEAC: A luta dos trabalhadores revela mais problemas relacionados à UFC em audiência no MPT/CE

Sede do MPT lotada de trabalhadores da SAMEAC
1. Contextualização

Na tarde do dia 24 de abril, na Sede do MPT/Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, os trabalhadores se reuniram para se manifestar em defesa de seu direito fundamental ao trabalho e contra as medidas adotas pelo MEC para afastar todos os empregados da SAMEAC que laboram em contratos com a Universidade Federal do Ceará (UFC), a maioria com vínculos por dezenas de anos.
Advogado dos trabalhadores Clovis Renato
A atuação do Ministério Público do Trabalho se deu após denúncia anônima relatando a possível ocorrência de demissões em massa, de modo arbitrário, envolvendo mais de 700 (setecentos) trabalhadores e trabalhadoras. O Procurador solicitou da SAMEAC e da UFC que comparecessem à audiência no dia 24/04 para prestarem esclarecimentos sobre como pretendem pagar as verbas rescisórias dos empregados da SAMEAC que serão substituídos pelos empregados da EBSERH.
Advogado dos Trabalhadores Thiago Pinheiro
Os obreiros se organizaram, fizeram assembleia e contrataram advogados para representa-los extrajudicialmente (SAMEAC: Trabalhadores se unem para enfrentar o tratamento desumano imposto pelo MEC e pela UFC), Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo, os quais solicitaram participar como denunciantes no Inquérito Civil Público (ICP) nº 000011.2015.07.000/4, quando tiveram seu pleito atendido pelo Procurador do Trabalho Dr. Carlos Leonardo Holanda. Na PRT, também, participaram os representantes do SINDSAÚDE, CTB, SASEC, UFC, AGU, SAMEAC e EBSERH.
2. A manifestação da AGU sobre a Portaria 208/2015 MEC e a Ação 5846/2015 da JFCE

Na audiência, os membros da Advocacia Geral da União (AGU) apresentaram as disposições da Portaria nº 208/2015 do MEC, que requer que os gestores adotem as medidas necessárias para substituir os contratados pelas Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente nos Hospitais Universitários Federais geridos pela EBSERH, de forma a serem extintos os vínculos de empregados, tidos por precários, com os mencionados hospitais, impondo o prazo máximo de 31/12/2015.
Ademais, dispuseram ao Procurador do Trabalho que, além da Portaria 208/2015, a UFC estava tendo de cumprir decisão judicial da 4ª Vara Federal no Ceará, Processo nº 0005846-78.2014.4.05.8100, proposta contra a UFC pelo Procurador da República Marcelo Mesquita Monte (MPF/PR/CE), com trânsito em julgado em 22/10/2014, especificamente, nos seguintes termos:
“Cuida-se de ação civil pública por meio da qual o Ministério Público Federal requer que a Universidade Federal do Ceará se abstenha de interromper, suspender ou, de qualquer forma, reduzir as atividades do Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC) e da Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC), cumprindo o estabelecido no Decreto nº 2.271/1997 e o Acórdão 2681/2011 do TCU, substituindo, paulatinamente, no prazo máximo de 18 meses, todos os empregados terceirizados que prestam serviços relacionados à atividade fim do HUWC e da MEAC por servidores concursados e apresentando cronograma da referida substituição proporcional. Requer, por fim, que a promovida apresente relatório expositivo de providências sobre a substituição proporcional de empregados terceirizados por concursados nos hospitais de que trata a presente ação.
[...]
Citada, a Universidade Federal do Ceará apresentou proposta de acordo para resolução da matéria objeto desta demanda, [...]: substituição, de forma paulatina, face às peculiaridade (SIC) do serviço hospitalar, de todos os empregados terceirizados que prestem serviços relacionados à atividade fim dessas Unidades Gestoras por empregados concursados da EBSERH [...] Aduziu que o saldo de contrato entre esta autarquia e a SAMEAC tornou-se insuficiente para o período contratado, diante do crescimento da demanda de recursos humanos para o bom funcionamento das unidades, fazendo-se necessária a prorrogação da relação contratual com a SAMEAC durante o período de transição até a completa substituição de todos os empregados terceirizados que prestam serviços relacionados à atividade fim do HUWC e da MEAC por servidores concursados.
[...]
O Ministério Público Federal anuiu com todos os termos da promessa em questão [...]
[...]
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos [...]” (grifou-se)


3. Pontos problemáticos na Ação Judicial do MPF

Nos termos apresentados pela AGU, a situação da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) dos obreiros envolvidos sequer foi mencionada, sendo os trabalhadores tornados invisíveis, ainda que em um contexto de labor que perdura em uma relação jurídica de 51 (cinquenta e um) anos.
No acordo proposto e aceito pelo MPF não houve qualquer menção à condição de possível irregularidade da EBSERH, nos termos propostos pelo próprio Ministério Público da União na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.895) em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) ou sobre a viabilidade de realização de convênios envolvendo os empregados da SAMEAC prejudicados ou de contratação da SAMEAC via EBSERH, nos termos das parcerias que já estão sendo firmados pela EBSERH.
Esclarecimentos aos trabalhadores após a audiência
Os trabalhadores, simplesmente, foram desconsiderados, tornados inexistentes, invisibilizados, com prejuízos inquestionáveis para a Dignidade da Pessoa Humana, para o Valor Social do Trabalho, para os Direitos Humanos, em sua maioria (60% a 70%) com possibilidade de aposentadoria próxima.
Há trabalhadores que laboram no Complexo Hospitalar em condições insalubres há mais de trinta anos, estando prevista a possibilidade de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho/contribuição. Assim,  o Poder Judiciário, o MPF/CE, a AGU e a UFC desconsideraram totalmente a dignidade das pessoas.
Questiona-se como o Poder Judiciário aceitou que fosse trocado o objeto da ação que propunha contratação de servidores públicos concursados por empregados públicos, celetistas, sem estabilidade e em relação pejutizada, que continua a terceirizar atividade fim dos Hospitais Públicos (HUWC e MEAC).
Houve grande prejuízo à legalidade (art. 37, CF/88) e ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF/88), com a modificação do objeto (servidores concursados/estatutários/estáveis por celetistas/concursados/não estáveis), e perecimento da imposição da prestação de serviços públicos por servidores estatutários.
Manteve-se a situação nos mesmos moldes com a EBSERH, como enfrentado pelo Procurador Geral da República na ADI 4.895/2013, aliviando aparentemente a situação de reconhecida ilegalidade pela União (demarcada na proposta de acordo), sem, contudo, considerar os trabalhadores históricos da SAMEAC, os quais estão sendo ameaçados de despedida coletiva até 31 de dezembro.
Esclarecimentos aos trabalhadores no Complexo Universitário
O valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana foram ignorados, incluindo-se a Ordem Social (art. 193, CF/88), a Ordem Econômica e os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7º, CF/88):
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
[...]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.” (grifou-se)
Relembre-se que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), como o próprio nome ressalta, é uma “empresa” integrante da Ordem Econômica e, como o tipo de prestação de serviços pela SAMEAC, encontra-se questionada quanto à sua constitucionalidade.
Trabalhadores atentos sobre ações que possam visibilizar e sensibilizar a sociedade e o Poder Público 
Nesse compasso, a União e a UFC continuam praticando terceirização em atividade fim, engendraram a EBSERH, com constitucionalidade questionada no STF, e estão a destruir a vida de trabalhadores e trabalhadoras que prestaram serviços por mais de cinquenta anos, como no caso da SAMEAC.
Em tal contexto, concorda-se com o Procurador Geral da República, nos moldes propostos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4.895/2013 manejada pelo PGR junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a EBSERH, especialmente ao afirmar que “A saúde pública é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema Único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A Iniciativa Privada está fora do SUS”, como se observa:
“Na ação, a Procuradoria Geral da República sustenta que a Lei 12.550/2011 é inconstitucional por violar os artigos 37, caput, inciso II e XIX; 39; 173, parágrafo 1º; 198; e 207, todos da Constituição da República. A PGR explica que a lei em questão repete, quase que integralmente, o texto da Medida Provisória nº 520/2010, que perdeu sua eficácia por decurso de prazo em junho de 2011. A PGR destaca que foram propostas duas ADIs contra a MP 520 (Medida Provisória no 520, de 3 de junho de 1994 - Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências).
[...]
No parecer pela procedência, a PGR argumenta que só caberia à Constituição promover restrição legal e administrativa à organização e funcionamento das universidades públicas. No documento, a Procuradoria Geral da República afirma que criou-se um híbrido funcional, sem qualquer sentido, em que técnicos administrativos poderão se sobrepor a acadêmicos altamente titulados no exercício mister que envolve preponderantemente atividades de ensino.
Para a PGR, na prática a atuação da EBSERH avoca a administração de hospitais universitários, interferindo diretamente no perfil dos cursos de medicina e no direcionamento das suas atividades de ensino, pesquisa e extensão. No caso dos hospitais universitários, estes têm função primordial o ensino da prática da medicina aos estudantes e transferindo-se a gestão das mãos dos acadêmicos para os técnicos administrativos celetistas, a tendência é que as práticas dos hospitais universitários sofram uma guinada em sua finalidade, criando-se um descompasso entre o ensino teórico e as práticas da medicina.”[3] (grifou-se)
Diante de tal contexto, visualiza-se a manutenção da situação anterior, estando a EBSERH e a SAMEAC prestando serviços, em verdade, nas mesmas proporções, o que se agrava diante do descarte que a Portaria nº 208/2015 pretende dar nos mais de setecentos trabalhadores da SAMEAC, sem proposta de qualquer manutenção dos vínculos celetistas.
Clovis Renato informa a problemática aos empregados da SAMEAC na UFC
4. Possibilidades jurídicas favoráveis aos trabalhadores da SAMEAC no caso da Ação Judicial da 4ª Vara Federal do Ceará

Com relação a Ação na JFCE, percebe-se que ainda há vias processuais manejáveis, para anular a decisão, tais como a ação declaratória de nulidade e a Ação Rescisória, nos termos do Código de Processo Civil, destaca-se sobre a possibilidade de rescisão:
“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
V - violar literal disposição de lei;
[...]
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
[...]
II - o terceiro juridicamente interessado;
[...]
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
[...]
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
[...]
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.”

Ademais, não consta na decisão a imposição de custas, honorários ou penalizações por descumprimento, o que dá uma margem de negociação com o autor da ação, MPF, uma vez que, em regra, a execução das decisões é uma faculdade da parte vencedora (MPF/Procurador da República), bem como não se trata de obrigação de pagar, mas de fazer (art. 461, § 3º a 6º, Código de Processo Civil) para  a qual o juiz ou as partes não fixaram multa por descumprimento na decisão.
Outro ponto importante, é o Princípio da Unidade, que, conforme definição do próprio MPF (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Membros do MPF. Net: http://www.pgr.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/procuradores-e-procuradorias), pelo princípio da unidade, os procuradores integram um só órgão e a manifestação de qualquer membro vale como posicionamento de todo o Ministério Público. Ao mesmo tempo, o princípio da indivisibilidade assegura que os membros não fiquem vinculados aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos por outros, nos termos postados na Constituição de 1988 e da LC 75/93:
“CF/88
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”
O Procurador da República deveria ter negado o acordo da UFC, substituindo o pedido inicial de substituição dos integrantes da SAMEAC por servidores públicos concursados, estatutários, por concursados da Empresa (EBSERH), celetistas, nos mesmos moldes dos trabalhadores da SAMEAC, em atendimento ao Princípio da Unidade, uma vez que o Procurador Geral da República, Chefe do Ministério Público da União (art. 25, Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do MP), está combatendo a EBSERH, questionando sua constitucionalidade no STF, desde 2013, tendo, inclusive, pedido liminar, com efeitos contra todos, para suspender a implantação da EBESERH até decisão final (o acordo firmado pelo MPF/Ceará foi em 2014).
Nesse passo, torna-se clara mais uma incongruência do acordo firmado na 4ª Vara Federal e homologado pelo magistrado, sendo passível de questionamentos, também, no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Destacando-se que tal Unidade deve ser seguida por todos os membros do Ministério Público, em especial, os do MPU, compreendido pelos Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Ressalta-se, importante o papel da SAMEAC e dos Sindicatos Representativos, tanto dos servidores públicos, diante da modificação do objeto com prejuízo para novos concursos públicos para servidores estatutários, quanto das entidades representativas dos empregados celetistas integrantes da SAMEAC, diante dos inquestionáveis prejuízos para seus representados, rudemente desconsiderados na decisão. A decisão mencionada teve trânsito em julgado em 22/10/2014, estendendo-se o prazo até 2016.

5. Encaminhamentos finais da Audiência no MPT/MPU
Quanto ao correr da audiência no MPT, dia 24/04, após certa celeuma quanto à aceitação da participação dos advogados, com procuração de dezenas de trabalhadores, em face das entidades representativas, encaminhou-se que tal participação constaria em ata, respeitando as falas dos advogados que assinaram, inclusive, o documento, e a atuação seria melhor definida pelo Procurador do Trabalho na audiência seguinte, marcada para o dia 05/06/2015, às 14h.
Luta até o fim pelos trabalhadores
Restou claro que a SAMEAC não tem capital, nem patrimônio, para quitar eventuais verbas rescisórias, que giram em torno de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), estando a depender totalmente da UFC.
A AGU demarcou, nos termos da Ata de Audiência do MPT, que “[...] a União vem acompanhando o desenrolar dos fatos advindos da substituição da prestação de serviços do modelo em que está inserida a SAMEAC pelo modelo de gestão hospitalar que será executada pela EBSERH; que a União sabe da problemática que envolve a ausência de recursos por parte de entidades como a SAMEAC, contudo a representação ora presente não tem como dispor que providências serão realizadas pelo Estado neste tocante [...]”.
O Procurador afirmou que iria acompanhar de perto as demissões e o aporte de recursos, para evitar maiores prejuízos aos trabalhadores.
Por fim, restou o temor quanto à questão do fim dos contratos da UFC com a SAMEAC, previstos para julho e agosto de 2015, especialmente, quanto a manutenção dos vínculos com a SAMEAC, que não tem condições de arcar com as rescisões e a responsabilidade da União/UFC quanto a tais términos dos contratos de trabalho.
Os advogados contratados para agir extrajudicialmente, de forma direta pelos trabalhadores, Clovis Renato e Thiago Pinheiro, uniram-se aos pleitos das entidades sindicais, acrescentando que acham imprescindível a afirmação da tese de responsabilização da União e da UFC por danos que estão a causar a toda a coletividade de trabalhadores da SAMEAC.
Clovis Renato Costa Farias
Doutorando em Direito pela UFC
Advogado dos Trabalhadores
Bolsista da CAPES
Professor Universitário
Membro do GRUPE

Entenda o caso:

2 comentários:

Anônimo disse...

Hoje fui fazer uma compra para a sameac cnpj 07.206.048/0002-80. agora esse cnpj é do "hospital compartilha" e autorizaram

Dra Ana Cristhina Brasil disse...

Para dar ciência de apoio ao movimento. Acessem o link da CÂmara com a manifestação da Vereadora Cristhina Brasil
http://wp.cmfor.ce.gov.br/cmfor/cristhina-brasil-manifesta-apoio-aos-profissionais-da-sameac