A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não conheceu do
recurso de uma técnica de enfermagem que deixou de cumprir as exigências para
utilização do Sistema de Protocolo Postal do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS). A falha no uso do
sistema resultou na ausência de registro da data de ingresso do recurso na
agência postal, levando o TRT a considerar a data da juntada do documento ao
processo, posterior ao prazo recursal.
O recurso
ordinário não conhecido pelo TRT questionava decisão da Vara do Trabalho de
Osório (RS) que, em reclamação trabalhista movida pela técnica de enfermagem
contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – CELSP, deferiu apenas
parcialmente as verbas pedidas.
O Sistema de Protocolo Postal exige que se cole na
primeira página do recurso ou da petição uma fita personalizada com o carimbo
datador e a identificação do atendente, com nome e matrícula. No caso, o prazo
recursal acabou no dia 10/6/2013, quando a enfermeira afirma ter enviado o
recurso pelo sistema. No entanto, o TRT consignou que não havia registro do
protocolo no dia 10, mas apenas da juntada do recurso no processo no dia
seguinte (11), mesma data registrada pelo protocolo informatizado do site do
TRT.
Segundo o
ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso ao TST, o TRT-RS não violou os
princípios do devido processo legal nem do contraditório e da ampla defesa. Ele
explicou que o sistema de protocolo
postal foi criado pelo TRT-RS a fim de desburocratizar e facilitar o acesso ao
Judiciário. "Por se tratar de meio alternativo e facultativo, cabe a quem
o utiliza a responsabilidade por sua correta utilização", concluiu.
(Elaine Rocha/CF)
Processo:
RR-11063-32.2012.5.04.0271
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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