O Supremo Tribunal Federal (STF), por
meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em
matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as
atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal
também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade
da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no
qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucional dispositivos de
lei daquela municipalidade sobre o tema.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar
Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle
concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em
recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em
questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda
que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236
da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente
para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.
Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a
atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que
exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão
daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa
imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que
executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante
concessão ou delegação, devidamente remunerados”,
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a
mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do
município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do
ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
A manifestação do relator quanto ao
reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no
sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por
maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim
Barbosa.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento
Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o
julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de
reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por
meio eletrônico.
FT/AD
Processos relacionados
RE 756915
Fonte: STF
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