O ministro Teori Zavascki, do Supremo
Tribunal Federal (STF), suspendeu, por medida liminar na Ação Cautelar (AC)
2717, ato do corregedor-nacional de Justiça em processo administrativo em
trâmite no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou, com base no artigo
37, XI, da Constituição Federal, o valor dos emolumentos de ocupantes
temporários da titularidade de serventia extrajudicial (cartório) ao teto de
90,25% do subsídio de ministro do STF. Em função disso, a decisão assegurou ao
autor da ação a percepção do valor integral dos emolumentos, até julgamento
final do caso.
Embora ressaltasse que o STF ainda não
tem jurisprudência unificada sobre o assunto, o ministro optou por seguir, pelo
menos por enquanto, a corrente segundo a qual, por não ser servidor público,
mas delegatório de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos
serviços prestados, "esse regime de retribuição, por sua própria natureza,
não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos,
notadamente no que diz respeito a limitações de teto”.
Ele tomou a decisão, também, por
considerar preenchidos os pressupostos para conceder a liminar, que são a
plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora de uma decisão. A
primeira, por entender que, “pelas razões expostas, há probabilidade de êxito
do pedido principal, a atestar situação de verossimilhança”; o perigo de
demora, porque “as restrições decorrentes da limitação dos ganhos configuram
situação de risco que reclama imediata intervenção do STF, indispensável a
evitar dano irreparável ao direito pleiteado”.
Decisão
O ministro Teori Zavascki lembrou que há
decisões de ministros do Supremo nos dois sentidos - contra e a favor da
aplicação do teto. Considerou, porém, que a orientação no sentido de não
existir, aparentemente, fundamento legal para aplicação do teto salarial “é a
que reflete de forma mais adequada o regime jurídico a que estão submetidos os
serviços cartorários e notariais”, e citou liminares concedidas pelo ministro
Gilmar Mendes no Mandado de Segurança (MS) 29039 e pela ministra Cármen Lúcia
no MS 29109.
FK/AD
Fonte: STF
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