Trabalhador avulso tem direito ao vale
transporte tanto quanto o que tem vínculo de emprego, afirmou a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar, solidariamente, a Usinas
Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) e o Órgão Gestor de Mão-de-obra do
Porto Organizado de Santos (Ogmo), ao pagamento do vale transporte a um
estivador que teve o benefício indeferido no Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP).
No entendimento regional, a Usiminas tão tinha
a obrigação de pagar o vale transporte ao trabalhador, por não se tratar de
operadora portuária e não estar assim sujeita às condições pactuadas pelo
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp), que
conseguiu o benefício para seus associados, por meio de negociação coletiva. O
trabalhador recorreu da decisão, sustentando que a Usiminas era uma operadora
portuária que deveria cumprir as normas coletivas firmadas entre o Sopesp e o
Sindicato dos Estivadores de Santos e região.
Segundo o relator que examinou o recurso na
Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a afirmação
regional de que a Usiminas, por não ser operadora portuária, nos termos da Lei
nº 8.630/93, não estaria obrigada a cumprir normas celebradas por sindicato
diverso ao da sua categoria, "não tem o condão de descaracterizar a
aplicação do artigo 7º, XXXIV da Constituição", uma vez que o preceito
constitucional "assegura ao trabalhador avulso todos os direitos
compatíveis do trabalhador com vínculo de emprego permanente, estando aí
incluído o vale-transporte".
Assim, o relator reformou a decisão regional,
para condenar a Usiminas e o Ogmo, solidariamente, ao pagamento de indenização
referente ao vale-transporte correspondente ao deslocamento da residência para
o trabalho e vice-versa.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
As empresas aguardam julgamento de embargos.
Processo: RR-52000-06.2009.5.02.0252
(Mário Correia / RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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