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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Regras para revisão das aposentadorias por invalidez são publicadas no DO da União


O Diário Oficial da União publicou, na sexta-feira, 27, a regulamentação para a revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez com base na Emenda Constitucional 70/2012, de autoria da deputada federal Andreia Zito (PSDB-RJ). Trata-se da Orientação Normativa nº 6, de 25 de julho de 2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que "estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec quanto à aplicação daEmenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012".

"Finalmente, o governo federal, que deveria ser o primeiro a regulamentar a emenda, pois com isto estaria orientando os demais estados e municípios a promoverem as suas regulamentações específicas, divulga as regras oficiais. Já se passaram quatro meses da promulgação da EC 70 e o prazo para proceder à efetivação do pagamento dos novos valores das aposentadorias e pensões com base na nova norma constitucional é de 180 dias. Temos pouco tempo", alertou a deputada Andreia Zito.
Andreia Zito explica que, para todos os órgãos do Poder Executivo federal existe um sistema de folha de pagamento centralizado chamado Siape -- Sistema Integrado da Administração de Pessoal, gerenciado pelo Ministério do Planejamento. "Os órgãos apenas fazem lançamentos a partir de rubricas disponibilizadas pelo Siape, portanto não existe a possibilidade de um órgão fazer alteração na fórmula de cálculo da aposentadoria de um servidor, se não for disponibilizada uma rubrica específica para este fim", ressalta ela.
A Emenda Constitucional 70/2012 garante aposentadoria integral com paridade aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente.
Fonte: TST

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
DOU de 27/07/2012 (nº 145, Seção 1, pág. 75)
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012, na Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, e na Orientação Normativa nº 1, de 30 de maio de 2012, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Estabelecer orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto aos critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, bem como do recálculo das pensões derivadas das aposentadorias desses servidores.
Da Concessão e do Cálculo dos Proventos de Aposentadorias por Invalidez e das Pensões Delas Derivadas
Art. 2º - Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderão ser aposentados por invalidez permanente, conforme o disposto no inciso I, do § 1º, do art. 40 da Constituição Federal, nas seguintes situações:
I - por invalidez permanente para o exercício de cargo público, quando declarado por meio de laudo da perícia oficial em saúde, com proventos integrais, se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - por invalidez permanente para o exercício de cargo público, quando declarado por meio de laudo da perícia oficial em saúde, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria a que se refere os incisos I e II serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado-se rigorosamente as determinações legais para a incorporação das vantagens pecuniárias, em especial, as que tratam das gratificações de desempenho.
§ 2º - Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o tempo contributivo será considerado em anos.
§ 3º - As pensões derivadas das aposentadorias a que se refere o caput serão calculadas com base no art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Do Recálculo dos Proventos de Aposentadorias por Invalidez Concedidas a Servidores que Ingressaram no Serviço Público até 31 de Dezembro de 2003 e das Pensões Delas Derivadas
Art. 3º - Os proventos de aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que foram aposentados por invalidez permanente, consoante os incisos I e II do art. 2º desta Orientação Normativa, em data anterior ao dia 30 de março de 2012, data da publicação da EC nº 70, de 2012, deverão ser objeto de recálculo, a partir da data da concessão da aposentadoria, observados os seguintes critérios:
I - Os proventos calculados com base na Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, deverão ser recalculados tomando-se por base a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
II - Os proventos das aposentadorias concedidas no período compreendido entre o dia 31 de dezembro de 2003 e o dia 19 de fevereiro de 2004 não serão objeto de recálculo.
§ 1º - Para efeitos do recálculo a que se refere o inciso I deste artigo, serão observadas as modificações na remuneração do cargo efetivo e quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 2º - Aplicam-se aos proventos de aposentadoria a que se refere o inciso I deste artigo as modificações na remuneração do cargo efetivo e quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, após a aposentação.
Art. 4º - As pensões derivadas das aposentadorias a que se refere o art. 3º, instituídas em data anterior ao dia 30 de março de 2012, data da publicação da EC nº 70, de 2012, deverão ser objeto de recálculo, observando-se os seguintes critérios:
I - Os proventos de aposentadoria do instituidor deverão ser recalculados e revistos, na forma estabelecida no art. 3º desta Orientação Normativa, até a data do seu do falecimento.
II - As pensões deverão ser recalculadas na forma do art. 2º da Lei nº 10.887, de 2004, tendo por base os proventos de aposentadoria, recalculados na forma do art. 3º desta Orientação Normativa.
Parágrafo único - Após o recálculo a que se refere este artigo, quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão do benefício, na forma da lei, incidirão sobre as pensões.
Art. 5º - Na hipótese de a aplicação desta Orientação Normativa implicar em decesso no valor dos proventos ou das pensões, a diferença deverá ser concedida na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais anuais dos servidores públicos federais, na forma da lei, sendo gradativamente absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras, ou das remunerações previstas em lei.
Da Paridade das Aposentadorias e das Pensões
Art. 6º - Os proventos de aposentadoria dos servidores a que se referem os arts. 2º e 3º desta Orientação Normativa serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 7º - As pensões derivadas das aposentadorias abrangidas nos arts. 2º e 4º desta Orientação Normativa serão reajustadas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão do benefício, na forma da lei.
Das Disposições Finais
Art. 8º - Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão efetuar os recálculos e os devidos reajustamentos de que tratam esta Orientação Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 30 de março de 2012, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 70, de 2012.
Art. 9º - Os efeitos financeiros das revisões (recálculos e reajustamentos) de que tratam esta Orientação Normativa retroagirão à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 70, de 2012.
Art. 10 - Após a aplicação das orientações contidas nesta Orientação Normativa, a autoridade administrativa responsável por ato de concessão de aposentadoria ou instituição da pensão deverá submeter o respectivo processo ao Tribunal de Contas da União, para fins de registro.
Art. 11 - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARILENE FERRARI LUCAS ALVES FILHA

Um comentário:

VALDINEIA disse...

EU GOSTARIA DE SABER SE TENHA DIREITA AO RECALCULO,MEU PAI SE APOSENTOU EM 1966,E FALECEU 1972 SE APOSENTOU POR IVALIDEZ PERMANENTE,CARDIPATIA GRAVE, EU TENHO TODOS OS DOCUMENTOS DELE,MINHA MAE RECEBEU A PENSAO VITALICIA ATE 2010,FALECEU EM JULHO DE 2010 E EU APILITEI A PENSAO EM AGOSTO DE 2010,AMPARADA PELA LEI 3373/58 FILHA MAIOR SOLTEIRA SEM EMPREGO PULBLICO,OBRIGADO.