Total de visualizações de página

Clique na imagem e se transforme

sábado, 4 de agosto de 2012

O julgamento do mensalão pelo STF


AP 470 - Confira a cronologia da tramitação do processo

Veja abaixo a cronologia da tramitação da Ação Penal (AP) 470 no Supremo Tribunal Federal, com os principais fatos desde a fase de investigação para apresentação da denúncia, que foi recebida pelos ministros da Corte no Inquérito (INQ) 2245.

Inquérito (INQ 2245)
26 de julho de 2005 - Inquérito é autuado no STF
O Inquérito 2245 é autuado no STF após ser remetido pela Justiça Federal de Minas Gerais em razão da presença de investigados que gozam de foro por prerrogativa de função. Os autos chegaram ao STF como PET 3469, em 20 de julho de 2005.
30 de março de 2006 - PGR apresenta denúncia
O então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, denuncia 40 pessoas que, segundo ele, se beneficiaram do esquema.
11 de abril de 2006 - Supremo revoga segredo de justiça
STF revoga segredo de justiça imposto ao Inquérito 2245 desde sua autuação. Porém, informações obtidas por meio de quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico continuam sob segredo (acessíveis somente aos advogados das partes). Ministro relator determina a notificação dos 40 acusados para responderem à denúncia em 15 dias.
11 a 26 de maio de 2006 - Inquérito é digitalizado
Em iniciativa inédita, as então 14 mil páginas do inquérito começam a ser digitalizadas para dar mais celeridade ao processo. No dia 26, termina a digitalização do inquérito, já com 40 mil páginas. Continuam bloqueados dados sigilosos e solicitações de diligências do Ministério Público Federal.
31 de maio de 2006 - Advogados recebem senha de acesso
Em julgamento de questão de ordem, Plenário autoriza advogados dos acusados a acessar autos do inquérito por meio de senha.
4 de setembro de 2006 - Inquérito muda de fase
Inquérito entra em nova etapa (início da elaboração do voto), após fim da fase das notificações finais e defesas prévias.
6 de dezembro de 2006 - Plenário decide julgar todos os acusados
Por maioria de votos, Plenário decide, em questão de ordem, não desmembrar o inquérito e julgar os 40 denunciados.
26 de julho de 2007 - Definida data para julgamento da denúncia
STF marca data para julgar o inquérito: dias 22, 23 e 24 de agosto.
22 de agosto de 2007 - 1º dia de julgamento é destinado à defesa dos réus
No primeiro dia de julgamento - que foi realizado com 10 ministros, em razão da aposentadoria do ministro Sepúlveda Pertence, em 16 de agosto -, o ministro Joaquim Barbosa lê seu relatório e informa que os acusados estão divididos em três núcleos: central ou político-partidário, publicitário e financeiro. O procurador-geral defende o recebimento da denúncia.
23 de agosto de 2007 - Plenário aceita denúncia contra diretores do Banco Rural
Concluídas as defesas. Ao final da sessão, três ministros já haviam votado para receber denúncia contra quatro dirigentes do Banco Rural: Kátia Rabello, José Roberto Salgado), Ayanna Tenório e Vinicius Samarane são acusados de gestão fraudulenta de instituição financeira.
24 de agosto de 2007 - Plenário aceita denúncia contra 19 acusados
No terceiro dia de julgamento, ministros decidem, por unanimidade, receber denúncia de lavagem de dinheiro contra integrantes do núcleo publicitário e do núcleo financeiro. Ao final do dia, 19 acusados já são réus no processo. Inicialmente previsto para durar três dias, o julgamento exige a convocação de mais duas sessões.
27 de agosto de 2007 - Ministros acolhem denúncia contra 37 envolvidos
Ao final do quarto dia de julgamento, Plenário recebe denúncia contra 37 dos 40 acusados.
28 de agosto de 2007 - Denúncia é recebida contra os 40 acusados
Após cinco sessões de julgamento, Plenário recebe parcialmente a denúncia contra todos os acusados. STF expede cartas de ordem para que as diversas instâncias da Justiça Federal tenham ciência da decisão e cumpram mandados de citação decorrentes da ação penal que passa a tramitar no STF. Com isso, os acusados têm conhecimento oficial do processo nas localidades onde residem e podem preparar defesas.
Ação Penal (AP 470)
12 de novembro de 2007 - Ação Penal 470 é instaurada
Após a publicação do acórdão no Diário da Justiça, o Inquérito 2245 é convertido na Ação Penal 470. Relator dá início aos atos instrutórios necessários.
6 de dezembro 2007 - STF mantém atuação de juízes federais
Por unanimidade, os ministros decidem manter interrogatórios dos réus sob a responsabilidade de juízes federais. Decisão é tomada na análise de petições apresentadas por nove réus que pretendiam ser interrogados pelo ministro-relator.
24 de janeiro de 2008 - Sílvio Pereira faz acordo e deixa de ser réu
2ª Vara Federal Criminal de SP homologa acordo feito entre o acusado Sílvio Pereira e o Ministério Público Federal para suspender o processo por três anos, com base na Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor poder ofensivo. Sílvio Pereira respondia somente pelo crime de formação de quadrilha, cuja pena mínima é de um ano. Acordo entra em vigor nessa mesma data e Ação Penal 470 passa a ter 39 réus.
19 de dezembro de 2008 - Encerrada oitiva de testemunhas de acusação
Ministro Joaquim Barbosa conclui fase de inquirição das testemunhas de acusação e determina expedição de cartas de ordem para que sejam ouvidas testemunhas de defesa.
12 de agosto de 2010 - Encerrada oitiva de testemunhas de defesa
Ministro Joaquim Barbosa comunica ao Plenário que está encerrada fase de oitiva das testemunhas de defesa.
16 de setembro de 2010 - Morre o réu José Janene
Plenário declara extinção do processo contra o ex-deputado federal José Janene, devido ao seu falecimento. O Código Penal prevê, como uma das causas de extinção da punibilidade, a morte do agente (artigo 107, inciso I), o que não se estende a coautores e partícipes. Ação Penal passa a ter 38 réus.
3 de fevereiro de 2011 - STF adota medidas contra manobras protelatórias
Ao rejeitar agravos apresentados pela defesa de Roberto Jefferson, o Plenário entende que tais recursos são "nítida manobra para retardar o andamento do processo". Para evitá-la, todos os recursos interpostos contra decisões do relator passam a ser levados resumidamente ao Plenário e, se os argumentos são repetitivos, são rejeitados.
9 de junho de 2011 - Encerrada fase de instrução
Relator encerra fase de instrução do processo e abre prazo para acusação e defesa apresentarem alegações finais. Procurador-geral da República tem 30 dias de prazo e, em seguida, o mesmo prazo é dado à defesa de cada um dos 38 réus. Só depois das alegações finais, o relator inicia a preparação de seu voto.
20 de dezembro de 2011 - Relator conclui relatório e encaminha processo ao revisor
Ministro Joaquim Barbosa divulga relatório da Ação Penal 470 e encaminha processo ao revisor, ministro Ricardo Lewandowski. O relatório tem 122 páginas e contém informações sobre o que ocorreu no processo desde o oferecimento da denúncia em 2006.
26 de junho de 2012 - Ministro revisor libera AP 470 para Julgamento
Nesta data, o ministro revisor Ricardo Lewandowski liberou a Ação Penal 470, viabilizando a sua inclusão em pauta de julgamento. O julgamento da ação penal é marcado para o dia 2 de agosto.
Plenário do STF nega desmembramento da AP 470
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a competência da Corte para julgar os 38 réus da Ação Penal 470. A decisão ocorreu na análise de questão de ordem apresentada pela defesa do réu José Roberto Salgado, que pedia o desmembramento do processo para manter na Corte apenas o julgamento dos réus com prerrogativa de foro. O pedido foi endossado pelos advogados dos acusados Marcos Valério e José Genoíno.
A competência do Tribunal para julgar todos os acusados foi ressaltada pelo relator do caso, ministro Joaquim Barbosa. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, além do presidente da Corte, ministro Ayres Britto. O relator lembrou que a questão já foi amplamente debatida pelo Plenário na ocasião do recebimento da denúncia, além de outras situações em que os ministros analisaram o tema ao longo da tramitação do processo.
O ministro Joaquim Barbosa citou a Súmula 704 do STF segundo a qual "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
Argumentos da defesa
De acordo com os argumentos apresentados pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, defensor do réu José Roberto Salgado, apenas três dos 38 acusados poderiam ser julgados pelo STF, em razão da prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal. São eles os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). Já o processo contra os demais deveria ser encaminhado para a primeira instância, juiz natural da causa, segundo o advogado.
A defesa sustentou que o STF não teria competência constitucional para julgar os acusados que não têm prerrogativa de foro. Isso porque esses réus não estão listados no artigo 102, I, letras "b" e "c", da Constituição Federal. Sustentou ainda que o envio do caso para a primeira instância respeitaria os direitos assegurados pelo Pacto de São José da Costa Rica, no ponto em que prevê o julgamento pelo juiz natural e o duplo grau de jurisdição.
Votos divergentes
O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal 470, votou pelo desmembramento do processo para que, consequentemente, o STF julgasse apenas os três acusados que detêm foro por prerrogativa de função. O ministro revisor defendeu que a prerrogativa de foro significa uma exceção e, portanto, deve ser aplicada em situações absolutamente excepcionais.
Citou, ainda, a Convenção Americana de Direitos Humanos, mais especificamente o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. O pacto prevê que toda pessoa terá o direito de recorrer da sentença a um juiz ou tribunal superior, ou seja, o duplo grau de jurisdição.
"Resolvo a questão no sentido de assentar que se faz necessário o desmembramento do feito com relação aos réus sem prerrogativa de foro, devendo permanecer sob a jurisdição do STF apenas aqueles que detêm tal status processual por força da própria Constituição", concluiu.
Seu voto foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio. Favorável ao desmembramento do processo, o ministro Marco Aurélio lembrou que, no caso do INQ 2280, em que um dos investigados era o então senador Eduardo Azeredo, a Corte decidiu desmembrar o processo, e manifestou-se pela adoção de solução similar na AP 470.
Maioria
Os nove ministros do STF que rejeitaram a questão de ordem fundamentaram a decisão no argumento de que a Corte é competente para julgar conjuntamente os 38 réus da AP 470, conforme decisões precedentes.
A ministra Rosa Weber lembrou que outros pedidos de desmembramento do processo foram indeferidos pelos membros da Suprema Corte. "Não se pode, no mesmo processo, voltar atrás", afirmou a ministra. Também partidário desta tese, o ministro Luiz Fux disse que a Constituição Federal não veda que, uma vez estabelecida a competência originária do STF para julgar o processo, possam ser acolhidas causas conexas. "A regra é o julgamento simultâneo", observou, destacando a importância da duração razoável do processo, que poderia ser prejudicada com a transferência do processo referente aos réus que não têm foro privilegiado para instância inferior.
Chamou-se atenção, também, para o risco de prolação de decisões inconciliáveis envolvendo os réus ainda sob o crivo do STF e os que tivessem seus processos transferidos para instância inferior.
Ainda na mesma linha de votação, o ministro Dias Toffoli afastou o argumento de que o Pacto de São José, em seu artigo 8º, garantiria o duplo grau de jurisdição, sobrepondo-se à Constituição. Segundo ele, um pacto internacional a que o Brasil tenha aderido não tem prevalência sobre a Constituição brasileira. Ele defendeu a competência da Corte para examinar se cabe desmembramento e, havendo conexão, entende que a causa deve ser mantida no STF.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator, observando que a Procuradoria-Geral da República provou haver liame entre os fatos atribuídos aos que tinham prerrogativa de foro e os que não a possuíam.
Por seu turno, o ministro Cezar Peluso contraditou o argumento de que o STF não teria abordado o caso sob o ponto de vista constitucional e que este seria o fato novo para rever as decisões anteriores. "Não há fato novo. Não há enfoque novo", afirmou ele. O ministro também observou que não há a possibilidade de retrocesso a fatos anteriores.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou o caráter positivo do debate sobre a questão do foro por prerrogativa de função e do próprio julgamento da AP 470. Ele lembrou que, em crime multidimensional, é difícil desmembrar, pois isso dificultaria caracterizar, por exemplo, o crime de quadrilha.
No mesmo sentido se manifestou o ministro Celso de Mello. Ele, entretanto, propôs um debate no sentido da possibilidade de o Congresso Nacional restringir mais a abrangência da prerrogativa de foro.
Por fim, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, também seguiu o voto do relator e afirmou que "o caso é de preclusão consumativa". Para ele, o tema já foi amplamente discutido, inclusive quanto aos seus aspectos constitucionais, em várias oportunidades. O presidente também fez referência à Súmula 704, segundo ele, "de clareza meridiana".


Gurgel acusa réus de crimes de gestão fraudulenta e evasão de divisas

Segundo a narrativa do procurador-geral, durante o julgamento da Ação Penal (AP) 470, o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira teria se consumado na concessão de empréstimos fictícios e no uso de artifícios fraudulentos para ocultá-los por parte de executivos do Banco Rural.
Os acusados teriam disponibilizado um total de R$ 32 milhões, que segundo laudo pericial, saíram da instituição financeira e ingressaram na conta das empresas SMP&B, Graffiti e Partido dos Trabalhadores. Recursos supostamente transferidos sob o manto de empréstimos, sustentou a acusação, pois se tratavam de contratos fictícios, usados pelo Banco Rural para financiar o alegado esquema criminoso.
Materialmente, alegou Gurgel, seriam doações feitas em troca de favores do governo federal proveitosos para o Banco Rural.
O procurador-geral citou irregularidades de cadastro e insuficiência de garantias e respaldo financeiro por parte dos credores, deficiências que, quando apareciam, não teriam sido sanadas pelo Banco Rural.
Risco financeiro
O Banco Central do Brasil teria analisado as operações realizadas com SMP&B, Graffiti e o Partido dos Trabalhadores, e constatado que as classificações de risco de crédito eram incompatíveis com os níveis de segurança dos negócios, de modo a impedir as devidas provisões pela instituição financeira para garantir os créditos de quitação duvidosa.
A reclassificação feita por analistas do Banco Central, segundo o relato de Gurgel, teria rebaixado as notas de risco lançadas pelo Banco Rural. Partindo de "A" como a classificação mais segura, a SMP&B passou das notas "B" e "C" para "H"; a Grafitti, de "B" para "H", e o PT de "A" para "H". A nota "H" seria a de maior risco, que implicaria ao Rural o provisionamento integral dos créditos.
O procurador-geral sustenta que teriam sido identificadas condutas como renovações sucessivas de empréstimos, aumento dos limites das contas garantidas e liquidação de uma operação de crédito ou outra de natureza distinta. Entre empréstimos e renovações, o valor movimentado chegou a R$ 58 milhões.
Lavagem de dinheiro
De acordo com Gurgel, o Banco Rural, embora tivesse conhecimento dos verdadeiros beneficiários dos recursos sacados na "boca do caixa", supostamente registrava no sistema do Banco Central, no campo de operações com indícios de lavagem de dinheiro, que os saques eram feitos pela SMP&B Comunicação e se destinavam a pagamento de fornecedores.
Antes de entrar no suposto processo de lavagem, segue a argumentação, o dinheiro seria objeto de sucessivas transferências entre as empresas que integravam o conglomerado de Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino, com o objetivo de ocultar a origem dos recursos. Com o mesmo objetivo, teriam misturado os recursos de origem do Banco Rural com aqueles oriundos das atividades comerciais ordinárias das empresas.
Crimes antecedentes
A alegação do procurador-geral da República é de que a origem dos recursos estaria em crimes contra a administração pública - peculato - contra o sistema financeiro nacional - a gestão fraudulenta, por meio da obtenção de empréstimos fictícios - e crimes cometidos por organização criminosa.
Evasão de divisas
Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, prossegue a acusação, também teriam incorrido no crime de evasão de divisas, cometido em coautoria com membros dos núcleos operacional e financeiro - Katia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos e Geiza Dias.
Segundo Gurgel, além da cooptação de apoio no Congresso Nacional, também teria constituído objetivo idealizado pela suposta organização criminosa o financiamento do projeto político do Partido dos Trabalhadores, com o pagamento de dívidas pretéritas e futuras.
Para isso, Delúbio Soares teria determinado a Marcos Valério o pagamento de dívida no valor de 11,2 milhões contraída durante a campanha presidencial de 2002 para Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, donos da empresa CEP Comunicação e Estratégia Política.
Os sócios da CEP teriam aberto a conta na Düsseldorf Company, nas Bahamas, a fim de receber parte desses valores - o que, alega Gurgel, teria o objetivo de ocultar a origem ilícita dos recursos.
Todo o valor depositado na conta da Düsseldorf, R$ 10,8 milhões, teria como origem o grupo econômico de Marcos Valério, em depósitos que teriam sido efetuados por meio de doleiros e pelo Banco Rural.

Acusação aponta irregularidades em contratos do chamado "núcleo publicitário"

Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, as provas colhidas durante a instrução da Ação Penal 470 comprovariam a prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, acusado de ter desviado, entre 2003 e 2004, R$ 73,8 milhões oriundos do Fundo de Investimento da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet) em proveito dos réus Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, do chamado "núcleo publicitário" descrito pela denúncia.
Segundo afirmou Gurgel, os recursos teriam sido transferidos para a DNA Propaganda sem a comprovação dos serviços prestados, por meio da emissão de "notas fiscais frias". O procurador-geral citou depoimento de uma funcionária do BB de que não teria havido qualquer contraprestação por parte da agência DNA que justificasse as antecipações de valores da Visanet.
Para o procurador-geral, teria havido alteração do formato dos repasses da empresa para viabilizar o suposto desvio. Embora houvesse o registro de antecipações antes do ingresso de Pizzolato no BB, inclusive para a própria DNA, Gurgel considera que houve uma "substancial diferença" nos procedimentos de controle.
Gurgel disse que o acusado nega seu envolvimento nos fatos, mas, para ele, as antecipações supostamente ilícitas efetuadas pela Visanet para a DNA necessitavam da prévia autorização do ex-diretor. Segundo o procurador-geral, Pizzolato teria recebido R$ 326 mil do suposto esquema em razão do cargo que exercia, sacados por um intermediário por meio da estrutura de lavagem de dinheiro disponibilizada pelo Banco Rural.
Quanto ao denominado "bônus de volume" (BV), Gurgel considera comprovado o desvio de R$ 2,9 milhões. A DNA Propaganda teria vencido concorrência realizada pelo BB e, segundo o procurador-geral, apesar de haver previsão contratual expressa, não teria repassado ao banco os valores obtidos a título de "bônus de volume", comissão paga pelos fornecedores de serviços às agências de publicidade.
Para Gurgel, não procede a alegação dos réus do chamado "núcleo publicitário" de que não eram obrigados a devolver os bônus ao contratante. Embora à época dos fatos não houvesse legislação específica sobre a questão - somente regulamentada com a Lei 12.232/10 -, ele rejeitou o argumento de que havia um "vazio legislativo" e que, por isso, o valor referente ao bônus de volume seria da agência.
O procurador-geral salientou que recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou regulares as contas da DNA Propaganda, teve sua eficácia suspensa em razão de recurso interposto pelo Ministério Público.
Fonte: STF 

Nenhum comentário: