Recente estudo desenvolvido pelo Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - NEIJ em parceria com o Defensor Bruno César da Regional Bauru/SP sobre autorização judicial para TRABALHO para crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos e cabimento legal através de análise da legislação pertinente e abordagem sociológica.
A autorização judicial de trabalho para adolescentes e crianças tornou-se uma prática corriqueira entre os magistrados do Brasil.
Conforme publicado no jornal Correio do Povo, Juízes e promotores de Justiça de todo o país concederam, entre 2005 e 2010, 33.173 mil autorizações de trabalho para crianças e adolescentes menores de 16 anos1
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), baseado em dados fornecidos pela Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), constatou que aproximadamente 15 autorizações judiciais são concedidas por dia para que crianças e adolescentes atuem nos mais variados setores.2
Luiz Henrique Ramos Lopes, chefe da Divisão da Fiscalização do Trabalho Infantil do MTE, afirma que é assustador o número de autorizações concedidas a crianças foram 131 para crianças de 10 anos; 350 para as de 11 anos, 563 para as de 12 e 676 para as de 13 anos.3
A Constituição Federal proíbe a contratação de menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (grifo nosso)
O texto constitucional supra transcrito é claro e objetivo, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e a partir dos 14 anos o trabalho só será permitido na condição de aprendiz.
Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 60 proíbe qualquer forma de trabalho a menores de 14 anos.
Artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (grifo nosso)
Ainda no mesmo sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 403, ratifica a proibição de trabalho a menores de 14 anos, exceto na condição de aprendiz. Além disto, estipula requisitos para o trabalho do adolescente, como a observação do local e horário que será executado.
Artigo 403 da Consolidação da Lei do Trabalho:
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (grifo nosso)
Além da legislação supramencionada, o Brasil ratificou as seguintes normas da OIT:
- Convenção de 138 e a Recomendação 146, sobre a idade mínima para
admissão ao emprego;
admissão ao emprego;
- Convenção de 182, sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação.
Desta forma, as autorizações judiciais de trabalho concedidas a crianças e adolescentes devem ser consideradas inconstitucionais, pois afrontam diretamente o disposto na Carta Magna, além de representarem uma grave lesão aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
Para melhor compreensão faz-se necessário diferenciar o conceito destinado a aprendiz do designado a empregado, naquele o adolescente possui como escopo o aprendizado, enquanto neste o objetivo é a obtenção de um salário.
Conceito de aprendiz:
“Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, segundo o qual, o menor, sob a dependência econômica do empregador e mediante salário, adquire o direito de ser submetido à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, assumindo o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem”.4 (grifo nosso)
Artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho:
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. (grifo nosso)
Os juízes que concedem autorização de trabalho para crianças e adolescente geralmente justificam suas decisões baseados em duas correntes: pela pobreza da família do adolescente ou pela prevenção da delinqüência.
A maior parte das autorizações é concedida em razão da família do adolescente demonstrar-se carente, necessitando assim do seu trabalho para colaborar com o sustento da casa.
Entretanto, ao contrário do entendimento de alguns magistrados, se os adultos não possuem condições suficientes para a promoção da subsistência de sua prole, cabe ao Estado assistir esta família por meio de programas sociais, e não simplesmente conceder autorizações que violam claramente os direitos da criança e do adolescente.
As autorizações não podem ser concedidas como um remédio para solucionar a pobreza, deve-se acima de tudo priorizar os direitos da criança e do adolescente.
Alguns juízes ainda alegam que a autorização para o trabalho é uma forma de prevenir a delinqüência, declaram que se o adolescente está ocupado com o trabalho não será tentado a ingressar na criminalidade.
Todavia, ao seguirem esta corrente afirmam por consequência que o Estado é incapaz de cuidar de seus administrados por medidas legalmente cabíveis, sendo necessário autorizar medidas expressamente proibidas pela Constituição Federal para conseguirem combater certos problemas apresentados pela sociedade.
O artigo 227 da Constituição Federal dispõe que a proteção da criança e do adolescente, em todos os âmbitos de suas vidas, está sob responsabilidade da família, da sociedade e do Estado.
Artigo 227 da Constituição Federal:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)
Desta forma, crianças e adolescentes devem ser protegidos da exploração do trabalho infantil.
De acordo com o artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, é garantida a criança e ao adolescente a proteção integral, assegurando-lhes absoluta prioridade na efetivação de seus direitos, em consonância à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (grifo nosso)
Por fim, a exploração do trabalho infantil priva a criança e o adolescente de desfrutarem da fase mais bela e inocente da vida, limitando por conseqüência o seu pleno desenvolvimento.
Mediante o exposto, a autorização judicial de trabalho concedida a crianças e adolescentes é inconstitucional, pois fere os direitos fundamentais da criança e do adolescente preconizados no ordenamento jurídico brasileiro.
1 Disponível em: <http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/?Noticia=350615> Acesso em: 13/12/2011
2 Disponível em: <http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/?Noticia=350615> Acesso em: 13/12/2011
3 Disponível em: <http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/?Noticia=350615> Acesso em: 13/12/2011
4 Disponível em: <http://www.farocontabil.com.br/menores_aprendizes.htm> Acesso em: 14/12/2011
Enviado por:
DIEGO VALE DE MEDEIROS
DEFENSOR PÚBLICO
DEFENSOR PÚBLICO
Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
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