(Ter,
16 Out 2012, 06:10)
Demissão em massa ocorrida em 2009, sem que a
empresa tivesse tentado negociar previamente com os trabalhadores, gerou
indenização por dano moral coletivo à Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas
Gerais S.A. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
condenou a empregadora a pagar R$ 50 mil a ser revertido ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
Com isso, o TST modificou entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não reconhecera a
ocorrência de dano moral coletivo no caso, porque houve dissídio coletivo
posterior no qual empresa e sindicato da categoria fizeram acordo (Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de
Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, São
Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e São
Sebastião).
A reclamação teve início com o ajuizamento da
ação civil pública em fevereiro de 2009. No TST, o Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região, o fundamento do TRT foi equivocado ao considerar que a
posterior negociação teria afastado o cabimento da indenização por dano moral
coletivo. Argumentou, ainda, que foram causados prejuízos à coletividade dos
trabalhadores, que tiveram seus direitos desrespeitados em face do
descumprimento da legislação trabalhista, "gerando uma sensação de
impunidade".
Dano coletivo
Segundo o relator do recurso de revista,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a realização de dissídio coletivo posterior à
demissão em massa não tem a capacidade de afastar a ocorrência do dano moral.
"Não há qualquer dúvida de que o interesse coletivo foi atingido",
destacou o ministro, para quem, verificado o dano à coletividade, "cabe a
reparação, cujo dever é do causador do dano".
O ministro Corrêa da Veiga esclareceu que, do
mesmo modo em que há reparação do dano individual, deve-se proceder à reparação
do dano coletivo. E explicou ser necessária a condenação "sob pena de
estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma
satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais
justa".
"O fato de ter havido dispensa em massa
sem que fosse oportunizado à categoria o direito de discutir coletivamente a
questão não viola apenas o direito do trabalhador", avaliou o ministro,
pois a conduta ilícita e o prejuízo decorrente afetaram amplamente a
coletividade.
Segundo os ministros do TST, o acórdão
regional violou o artigo 186 do Código Civil, pois ficou evidente que a
despedida em massa ocorreu de forma autoritária e sem negociação prévia com a
categoria dos trabalhadores. Para a Sexta Turma, o procedimento configurou ato
ilícito praticado pelo empregador.
Corrêa da Veiga salientou ainda que a
compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à
coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, de acordo
com o artigo 13 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
No entanto, o relator explicou que, ao
atribuir o valor da condenação, dando-lhe um caráter pedagógico, foi levado em
consideração que, em dissídio coletivo, o grupo de trabalhadores teve garantida
a nulidade do ato da demissão em massa, "tendo a empresa realizado acordo
que possibilitou amenizar a conduta ilícita já perpetrada". Assim, a Sexta
Turma deu provimento ao recurso de revista do MPT para, reformando o acórdão
regional, condenar a Usiminas a pagar o valor de R$ 50 mil por dano moral
coletivo, a ser revertido ao FAT.
(Lourdes
Tavares / RA)
Processo: RR - 9800-84.2009.5.02.0251
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário