Incluir nome de empregado em "lista
suja" atenta contra a dignidade da pessoa humana, na medida em que
prejudica o trabalhador na obtenção de novos empregos, com nítido escopo
discriminatório.
A Sexta Turma do TST manifestou esse
entendimento e decidiu não conhecer do recurso de revista da Employer
Organização de Recursos Humanos, que pretendia eximir-se da obrigação de
indenizar um trabalhador em R$15 mil por danos morais, por tê-lo incluído na
tal lista.
Como o recurso não foi conhecido permanece a
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou
solidariamente a Employer e Coamo Agroindustrial Cooperativa (empresa com a
qual o empregado tinha vínculo).
Histórico
O caso da lista veio à tona na Cidade de Campo
Mourão (PR) em julho de 2002, quando foi apreendida e denunciada pelo
Ministério Público do Trabalho. Integravam a relação, elaborada em 2001, os
trabalhadores que acionaram a Justiça, os que serviram como testemunhas, ou os
que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas.
A Employer fazia a atualização com informações
fornecidas pelas empresas suas clientes e gerenciava a circulação entre as
mesmas, com o propósito de barrar a contratação de tais empregados.
A lista com cerca de sete mil nomes era
chamada PIS-MEL em associação ao número do trabalhador no Programa de
Integração Social (PIS) e a sigla "MEL", que significava
"melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais
ser contratado.
TST
No recurso de revista, de relatoria na Sexta Turma
pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Employer argumentou que a manutenção
de banco de dados é essencial à atividade das empresas especializadas em gestão
de recursos humanos, e que se tratava de documento particular, sigiloso, não
divulgado a terceiros.
Também afirmou que não houve prática de
qualquer ato ilícito e que não há provas de que o trabalhador não tivesse
conseguido outros empregos por seu nome constar da lista. Além disso, alegou a
prescrição da matéria. Na peça, argumenta que o prazo prescricional de três
anos (artigo 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil) deveria ser contado
da data da emissão da lista (6/6/2001), ou do ajuizamento da ação cautelar pelo
Ministério Público (23/7/02), que tornou pública a sua existência.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso quanto à prescrição e ao dano moral. "A lesão está vinculada ao
conhecimento da existência da lista pelo reclamante, momento que lhe causou
prejuízo e dor", não havendo prescrição a ser declarada.
Quanto à indenização, a jurisprudência da
Corte já está pacificada no sentido de manter a condenação por danos morais
para casos de manutenção de "lista suja". "Pelo nítido escopo
discriminatório, independentemente de prova de prejuízo, referida conduta enseja
o direito à reparação", consignou o colegiado.
(Demétrius
Crispim / RA)
Processo nº RR-549-08.2010.5.09.0091
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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