(Seg,
15 Out 2012, 16:00)
Em se tratando de peticionamento eletrônico, a
regularidade da representação processual no recurso fica condicionada à
utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de
poderes.
Com esse entendimento a Quarta Turma do TST
determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) para que julgue recurso, protocolado digitalmente, cuja assinatura
eletrônica da advogada não correspondia ao nome que constava na folha de rosto.
O Regional não conheceu do recurso em questão
alegando que a não correspondência entre a assinatura eletrônica e o nome
lançado na peça implica em violação das normas daquela Corte (Provimentos GP/CR
nº 13 e nº 14 de 2006) que regulam o sistema digital de processos, o Sisdoc.
No acórdão, consignou que embora o recurso
ordinário tenha sido encaminhado por meio de assinatura eletrônica devidamente
cadastrada, a mesma foi utilizada de forma irregular, uma vez que não havia
como vincular o nome que aparecia na peça ao cadastro existente no Tribunal.
TST
Inconformada com a decisão Regional, a parte
recorreu ao TST, sustentando que aquela Corte, ao não conhecer do seu recurso
ordinário, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Afirmou que tanto a advogada que apôs o nome
na petição de recurso quanto aquela que o assinou digitalmente possuem poderes
para representar a parte nos autos. Destacou ainda que não há exigência no
sentido de que o advogado que assina digitalmente o recurso faça constar seu
nome e o número da OAB nas razões recursais, já que a assinatura digital
contempla essas informações.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso, nos
termos do relator, ministro Vieira de Mello Filho. Conforme o voto, a
assinatura eletrônica é suficiente para aferir-se a existência e a validade do
ato processual, uma vez que informa nome e número de inscrição da OAB do
advogado.
"Ao recusar a prática de ato processual
por advogado devidamente habilitado, na forma do artigo 38 do CPC, a Corte
regional obsta indevidamente o regular acesso da parte ao Poder Judiciário,
subvertendo a lógica facilitadora do processo eletrônico", concluiu.
A turma acompanhou o relator à unanimidade e
determinou o retorno dos autos ao TRT2 para que julgue o recurso ordinário como
entender de direito.
(Demétrius
Crispim / RA)
Processo nº RR - 198200-12.2007.5.02.0006
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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