(Ter, 23 Out
2012, 16:50)
A Quinta
Turma do TST decidiu que é válido o registro de acordo coletivo em órgão do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio físico (papel), sem a utilização
do Sistema Mediador. A decisão veio em julgamento de recurso de revista da
Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná
(Fetropar), e sindicatos afiliados, contra decisão do Tribunal Regional Federal
da 9ª Região (PR) que invalidou o depósito do documento por não ter sido feito
via o referido sistema.
O artigo 614
da CLT determina que o registro dos acordos e convenções coletivas deve ser
feito junto ao órgão competente do MTE de forma que seus termos passam a
vigorar três dias após a entrega.
Contudo, o
Ministério determinou a obrigatoriedade do depósito dos acordos, por via
digital, a partir de 1º de janeiro de 2009, por meio do Sistema Mediador,
instituído pela Portaria nº 282. A ferramenta foi criada para fins de elaboração,
transmissão, registro e arquivo eletrônico dos instrumentos coletivos de
trabalho.
O caso
Em junho de
2009, os sindicatos entregaram à Superintendência Regional do Trabalho do
Estado do Paraná (SRTE/PR) instrumento de norma coletiva firmado na área de
turismo e postularam, administrativamente, o devido registro do documento, que
se encontrava em meio físico. O requerimento foi cadastrado, inclusive, sob
número de protocolo.
Porém, ofício
encaminhado pela SRTE às entidades sindicais, em agosto daquele ano, informava
que, por força da Portaria nº 292 e das instruções normativas nº 6 e nº 9 (de
2008), o registro das convenções estaria obrigatória e exclusivamente
condicionado pela alimentação dos dados via Sistema Mediador.
Os sindicatos
impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de
declarar a ilegalidade do ato contido no ofício da SRTE e validar, assim, o
depósito do instrumento coletivo de trabalho firmado.
A Justiça do
Trabalho deferiu o pedido.
Recurso da
União
A União
recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Sustentou a
vigência da portaria que instituiu o Sistema Mediador, bem como da instrução
normativa que estabeleceu a sua utilização obrigatória a partir de 1º de
janeiro de 2009.
Afirmou que,
embora a CLT esteja alheia às novas tecnologias, seu artigo de nº 913 autoriza
o Ministério do Trabalho a expedir instruções e modelos necessários à execução
de suas atividades. Desta forma, a legalidade do sistema decorreria da
prerrogativa do MTE de regular a forma de depósito das convenções coletivas
prevista no artigo 614.
O TRT proveu
o recurso da União e decidiu que a pretensão dos sindicatos não poderia ser
atendida por via do mandado de segurança, "ante a exigibilidade de que o
ato administrativo a lesar ou ameaçar direito líquido e certo deve se revestir
de ilegalidade, o que não se vislumbra".
TST
Inconformadas,
as entidades sindicais recorreram ao TST. O recurso de revista foi julgado pela
Quinta Turma, sob relatoria da desembargadora convocada Maria das Graças
Laranjeira. Conforme o voto, o artigo 614 da CLT não consigna nenhuma outra
exigência além da entrega, em período determinado e no órgão devido, do
instrumento de acordo coletivo firmado, para que seus termos entrem em vigor.
"Logo,
se o legislador não restringiu a forma de entrega dos documentos, não cabe à
administração fazê-lo, o que parece ter ocorrido com a exigência de depósito
exclusivamente por meio eletrônico com a utilização do Sistema Mediador",
destacou a relatora.
A Turma
acompanhou a relatora unanimemente para prover o recurso de revista, concedera
a segurança postulada e determinar a convalidação do depósito do instrumento
coletivo efetuado pelo sindicato, em órgão competente.
(Demétrius
Crispim / RA)
Processo nº
RR - 3895000-45.2009.5.09.0003
TURMA
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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