(Ter, 23 Ago
2012, 14:28)
A Subseção 2
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória, interposto por um
trabalhador demitido durante exercício de mandato sindical pela Associação de
Assistência ao Deficiente Físico do Grande Rio (Adegrar). Como a instituição
encerrou as atividades, inviabilizando a reintegração, ele pretendia ser
indenizado de forma substitutiva pelo período de estabilidade, mediante a
responsabilização subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), para quem prestava serviços.
A ação
originária foi ajuizada contra a Adegrar, pela qual foi contratado em 1998, e a
ECT, onde prestava serviços desde a contratação. Em junho de 2001, foi
empossado como dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Correios e Telégrafos e Similares do Estado do Rio de Janeiro, para mandato de
três anos, mas, em janeiro de 2002, foi demitido. O objetivo da reclamação
trabalhista era, entre outros, anular a dispensa e obter a reintegração ao
emprego, tendo a ECT como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas não
pagas no período de afastamento.
A ECT
contestou sua participação no processo afirmando que o contrato com a Adegrar
não era de terceirização, e sim um convênio de caráter assistencial, voltado
para a inserção de deficientes físicos no mercado de trabalho, o que afastaria
sua responsabilidade subsidiária. Na audiência de conciliação, o trabalhador
informou que, após a demissão, foi à sede da Adegrar e constatou que a
associação encerrara suas atividades. Sendo assim, o pedido de reintegração
perdera o objeto. Sua pretensão, então, passou a ser a indenização substitutiva
relativa ao período de estabilidade sindical.
A 28ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente. "Restando
inviável a reintegração, não há direito a salários e demais vantagens, e,
diante da improcedência do pedido, não há que se discutir acerca da
responsabilidade subsidiária da ECT", afirma a sentença.
O
entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Após o trânsito em julgado, o assistente ajuizou ação rescisória pedindo a
anulação da sentença por violação, dentre outros, do artigo 8º, inciso VIII, da
Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo sindical até um ano após o final do mandato.
O TRT-RJ
rejeitou a rescisória assinalando que o fundamento da decisão que rejeitou o
pedido do trabalhador foi o entendimento, contido na Súmula 369, item IV, do
TST, de que a garantia de emprego ou estabilidade provisória desaparece com a
extinção da empresa, como no caso, sem tratar a matéria com base no artigo 8º
da Constituição ou nos demais dispositivos legais por ele alegados.
No recurso
ordinário ao TST, o trabalhador insistiu na anulação da sentença. Mas para o
relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não havia como acolher a pretensão,
diante do entendimento pacificado do TST no sentido de que, "havendo a
extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato,
não há razão para subsistir a estabilidade". Sendo incontroverso o encerramento
definitivo das atividades da Adegrar, o Regional, de acordo com o relator,
aplicou corretamente os dispositivos legais supostamente violados ao julgar
improcedente o pedido.
Quanto à
responsabilização da ECT, o ministro observou que a condenação subsidiária é
"sempre e necessariamente acessória da obrigação principal do
empregador". Portanto, "admitir-se que haja condenação subsidiária
sem que tenha havido a condenação do empregador corresponderia à prevalência
teratológica do acessório sobre o principal". A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó
/ RA)
Processo:
RO-375800-94.2009.5.01.0000
SDI-2
A Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum
mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de
ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus,
conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário