(Ter, 02 Out
2012, 06:10)
O nexo concausal é aquele que de alguma forma
contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que
envolvem dano moral em virtude de doença
ocupacional, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação.
Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deu provimento a recurso de empregado da Cargill Agrícola S.A, portador de doença degenerativa, agravada
pelas atividades desenvolvidas na empresa.
O trabalhador
afirmou que sua rotina diária exigia
grande esforço físico, já que empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma
tonelada e realizava movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem
pausas. Após ser diagnosticado com lombalgia crônica, o trabalhador foi
afastado para tratamento. Com a capacidade
para o trabalho reduzida, ajuizou ação trabalhista, a fim de receber
indenização pelo período do afastamento, bem como por dano moral, já que, nos
termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, o caso se equipara a doença
ocupacional.
Exame pericial concluiu que as atividades
desenvolvidas não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já
que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos realizados contribuíram para o
agravamento do quadro. A sentença reconheceu o direito do trabalhador e
condenou a Cargill Agrícola ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
A empresa
recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou
a sentença, pois concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de
nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença.
Portanto, não há o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois
"em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa".
O recurso de
revista do empregado foi processado na Segunda Turma, que de forma unânime
reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença. O relator, ministro
José Roberto Freire Pimenta, adotou posicionamento recorrente do TST no sentido
de que, nos casos envolvendo doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente
para configurar o dever de reparar. O ministro concluiu que "ainda que a
atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que
lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar
a reparação pretendida".
Processo: RR
- 31900-39.2009.5.15.0035
(Letícia
Tunholi/RA)
Fonte: TST
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