(Seg, 01 Out
2012, 14:21)
A dispensa discriminatória por motivo de
doença tem sido repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
Empresas condenadas a pagar dano moral
por demitirem seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não
providos nas Turmas do TST.
Foi o caso da
Telefônica Brasil S.A, que recorreu
de condenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada demitida 13 dias
após comunicar que se submeteria a procedimento cirúrgico para retirada de um
câncer de mama. A empresa chegou a negar que a dispensa foi
discriminatória. Argumentou que
desconhecia o estado de saúde da funcionária, entretanto não compareceu à audiência de instrução,
o que acarretou na aplicação da pena de confissão.
A empresa não
conseguiu reverter a decisão no TST, pois o Agravo de Instrumento que chegou a
ser conhecido na Oitava Turma, não foi provido pela ministra Dora Maria da
Costa.
Outro caso
semelhante foi analisado pela Sétima Turma do TST. Desta vez, a empregada foi despedida sem justa causa dez
dias após alta médica. Portadora de transtorno
afetivo bipolar, a trabalhadora ficou
internada em clínica psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses.
Ao receber alta, retornou às atividades laborais. Em menos de duas semanas, foi
informada pela Cinema Arteplex S.A
da recisão contratual.
Para o TRT da
9ª Região houve abuso de direito da empresa, condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil
reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de Revista no TST
solicitando a exclusão da indenização. Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao contrato
de trabalho por prazo indeterminado.
Mas para a
ministra Delaíde Miranda Arantes o direito
de rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do contratante,
não é ilimitado no ordenamento jurídico. Relatora da ação, ela citou a
Constituição Federal, que repele todo tipo de discriminação e reconhece como
direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida
arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica foi discriminatória e
arbitrária, constituindo abuso de direito potestativo e ato ilícito." O
voto pelo não conhecimento do Recurso foi acompanhado, por unanimidade.
Nova Súmula
No último
mês, nova súmula do TST que trata sobre
a dispensa discriminatória foi aprovada. Garante a reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença
grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a
discriminação.
Para o
presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a nova Súmula está alinhada ao
texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade
humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os
Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o
compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da
discriminação em matéria de emprego e ocupação".
A nova Súmula
ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar
práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho, garante o
ministro. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo
ao empregado acometido de doença.
(Taciana
Giesel/RA)
Processos: RR
– 875000-13.2005.5.09.0651 e AIRR e RR – 80700-92.2007.5.15.0092
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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