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quinta-feira, 10 de agosto de 2017

PAGAMENTO DA DIFERENÇA NÃO PAGA A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA


Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do servidor M.F.M.B. por não ter recebido  diferença do abono de permanência.
A servidora pretendeu o reestabelecimento por parte da UFC do período de concessão do abono de permanência e o pagamento das diferenças não pagas pelo período de 29  de  janeiro  de  2003  a  31  de  dezembro  de  2008.
A sentença de 1º Grau foi neste sentido:
ISTO  POSTO,  e  o  mais  que  dos  autos  consta,  rejeitada  a  preliminar   de  prescrição  quinquenal suscitada  pela  r é,  e  afastada,  por   toda  a  fundamentação,  eventual  violação  dos  dispositivos  constitucionais  e/ou infra constitucionais  invocados  pelas  par tes  em  sede  de  prequestionamento,  JULGO  PROCEDENTE  EM  P ARTE  OPEDIDO,  par a  o  fim  de  condenar   a  Universidade  Federal  do  Ceará  a  pagar   à  parte  promovente  as  diferenças relativas  ao  abono  de  permanência,  do  período  de  29  de  janeiro  de  2003  a  31  de  dezembro  de  2008,    (...),    tudo  acrescido  de  juros  moratórios  e  correção  monetária  nos  moldes descritos  na  fundamentação,  o  que  representa,  em  fevereiro  de  2017,  o  valor   de  R$  41.722,38,  tudo  consoante cálculos acostados aos autos
 
Inconformada com os valores a serem pagos a UFC protocolou recurso à Turma Recursal que assim decidiu:
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a sentença.
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce na Luta em defesa de seus servidores.
Processo 0518535-29.2016.4.06.8100

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